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52 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014

Artigo 38.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - Os prestadores de serviços postais, ainda que não tenham obrigações de serviço universal, podem negociar e acordar entre si as modalidades técnicas e comerciais de acesso às respetivas redes, podendo o ICP-ANACOM intervir, nos termos dos n.os 3 a 5, sempre que tal seja necessário para garantir uma concorrência efetiva, proteger os interesses dos utilizadores ou assegurar a prestação do serviço universal.
8 - O ICP-ANACOM pode, quando o considere necessário para assegurar a prestação do serviço universal em todo ou parte do território nacional pelo prestador ou prestadores a designar na sequência do mecanismo de designação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º: a) Estabelecer que os prestadores de serviços postais publicitem, de forma adequada, os termos e condições de acesso a determinados elementos da sua rede, sem o acesso aos quais a prestação do serviço universal pode ficar prejudicada, incluindo preços; b) Definir os termos e condições de acesso a determinados elementos das redes postais dos prestadores de serviços postais, sem o acesso aos quais a prestação do serviço universal pode ficar prejudicada, e as informações a publicitar nos termos da alínea anterior, bem como a forma e o modo da sua publicitação; c) Determinar alterações aos termos e condições de acesso publicitados, a qualquer tempo e, se necessário, com efeito retroativo.
9 - A imposição das medidas a que alude o número anterior, deve ser precedida de uma análise destinada a avaliar a sua necessidade e o impacto de tais medidas no mercado, e obedece ao princípio da proporcionalidade.

Artigo 39.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - O ICP-ANACOM pode ainda impor aos prestadores de serviços postais o acesso aos elementos e serviços referidos no n.º 1, definindo os termos e condições do acesso, sempre que tal se revele necessário para assegurar a prestação do serviço universal.
4 - A imposição de acesso nos termos do número anterior obedece ao disposto no n.º 9 do artigo 38.º 5 - [Anterior n.º 3].

Artigo 54.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - A decisão do ICP-ANACOM, salvo em circunstâncias excecionais, deve ser proferida no prazo máximo de quatro meses a contar da data da apresentação do pedido, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
4 - [»].
5 - Em caso de manifesta urgência relacionada com a necessidade de assegurar a prestação do serviço universal, a decisão do ICP-ANACOM deve ser proferida no prazo máximo de 40 dias a contar da data de apresentação do pedido.»

Palácio de São Bento, em 12 de fevereiro de 2014.
O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Serrasqueiro.

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