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51 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril

Os artigos 21.º, 24.º, 37.º, 38.º, 39.º e 54.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, alterada pelo Decreto-Lei n.º 160/2013, de 19 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, consideram-se abrangidos pelo âmbito do serviço universal os serviços que sejam qualificados pelo ICP-ANACOM como permutáveis com os serviços definidos no artigo 12.º.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, entendem-se como permutáveis com os serviços definidos no artigo 12.º os serviços que, do ponto de vista do utilizador, demonstrem permutabilidade em grau suficiente com esses serviços, tendo em conta a utilização a que se destinam, as tarifas aplicáveis e as respetivas características, designadamente o seu valor acrescentado, ainda que tais serviços não contenham todas as características do serviço postal universal, em particular no que respeita à frequência de entrega ou à cobertura de todo o território nacional.

Artigo 24.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, consideram-se abrangidos pelo âmbito do serviço universal os serviços que sejam qualificados pelo ICP-ANACOM como permutáveis com os serviços definidos no artigo 12.º, nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 21.º.
6 - [Anterior n.º 5].

Artigo 37.º [»]

1 - [»].
2 - [»]: a) [»]; b) Dispor de um sistema de contabilidade que permita a separação de contas entre os serviços abrangidos pelo âmbito do serviço universal definido nos termos do artigo 12.º, incluindo os serviços que, do ponto de vista do utilizador, sejam considerados serviços permutáveis com os serviços definidos no artigo 12.º, e os demais serviços compreendidos na sua atividade, quando comparticipem financeiramente para o fundo de compensação dos custos do serviço universal; c) [»].

3 - [»].
4 - [»].