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56 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014

habilitação para o exercício de atividade de mergulho profissional, no Capítulo IV o dispositivo normativo dedicado ao mergulho profissional, no Capítulo V as definições das entidades promotoras da atividade de mergulho e os seus deveres, no Capítulo VI a atribuição das competências em matéria de fiscalização da atividade de mergulho profissional e, por fim, no Capítulo VII as disposições finais e transitórias.

2. Contributos de entidades que se pronunciaram Foi enviada cópia à Assembleia da República do Relatório e parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e ofício do Governo da Região Autónoma dos Açores, parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e ofício do Governo da Região Autónoma da Madeira e Relatório da Comissão de Regulação do Acesso a Profissões.
No parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores é referido que a matéria objeto da iniciativa é da competência própria da Região Autónoma, baseando-se nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 61.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, que estabelece que a competência legislativa em matéria de formação profissional e valorização de recursos humanos, obtenção e homologação de títulos profissionais e a certificação de trabalhadores está atribuída à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Acrescenta que, no que se refere às Regiões Autónomas, a legislação nacional, em matéria não reservada à competência dos órgãos de soberania e enunciados no respetivo Estatutos Político-Administrativos, só se aplica às Regiões Autónomas na falta de legislação regional própria, segundo o princípio da supletividade do direito nacional, consagrado no artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e artigo 15.º do estatuto Político-administrativo da Região Autónoma dos Açores.
A Proposta de lei n.º 197/XII (3.ª) estabelece que, uma vez aprovada, se aplicará nas Regiões Autónomas sem prejuízo das competências legislativas próprias daquelas Regiões, o que, não correspondendo à fórmula que melhor traduz o princípio constitucional em causa, constitui um aditamento em relação à versão inicialmente apresentada pelo Governo à Assembleia Legislativa da Região Autónoma doa Açores e implica o reconhecimento da competência legislativa própria da Região Autónoma dos Açores.

PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A relatora do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE IV – CONCLUSÕES

Tendo em conta os considerandos que antecedem, a Comissão de Defesa Nacional adota o seguinte parecer:

a) A presente iniciativa foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 188.º do RAR.
b) O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 197/XII (3.ª) (GOV), aprova o regime jurídico aplicável ao mergulho profissional em todo o território nacional, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que cria o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, respeitando os requisitos formais relativos às iniciativas legislativas em geral e às propostas de lei em particular, bem como os limites da iniciativa legislativa.