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59 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República. Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 19 de dezembro de 2013, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo: “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. No mesmo sentido, o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado.
O Governo, na exposição de motivos, menciona que ouviu os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões e juntou à sua iniciativa os contributos recebidos no âmbito dessas audições (Relatório e parecer da Assembleia Legislativa e ofício do Governo da Região Autónoma dos Açores, parecer da Assembleia Legislativa e ofício Governo da Região Autónoma da Madeira e Relatório da Comissão de Regulação do Acesso a Profissões).
Esta iniciativa deu entrada em 15/01/2014, foi admitida em 16/01/2014 e baixou, na generalidade, à Comissão de Defesa Nacional (3.ª), com conexão à Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª). Foi anunciada na sessão plenária de 17/01/2014.
Para efeitos de especialidade, em sede de Comissão, parece-nos relevante ponderar a necessidade de aprovar um Regulamento como o que é aprovado pela presente iniciativa, constando como seu anexo, através de uma lei.
Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, habitualmente designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respetiva redação final.
A presente iniciativa (artigo 9.º – Norma revogatória) promove a revogação do Decreto-Lei n.º 12/94, de 15 de janeiro, que aprova o Regulamento do Mergulho Profissional, e o Decreto n.º 48008, de 27 de outubro de 1967, que promulga o Regulamento da Apanha de Plantas Marinhas com Equipamentos de Mergulho no Continente e Ilhas Adjacentes. Ora, por razões de caráter informativo entende-se que “as vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo, devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo em revogações expressas de todo um outro ato”2.
Nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, “os atos normativos devem ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto”. Assim, em cumprimento desta disposição, propõe-se que a menção das referidas 2 In “LEGÍSTICA-Perspetivas sobre a conceção e redação de atos normativos”, de David Duarte e outros, pag.203.


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