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58 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014

I. Análise sucinta dos factos e situações

O Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 197/XII (3.ª), que tem por objetivo aprovar o regime jurídico aplicável ao mergulho profissional, nomeadamente quanto o aos requisitos de acesso à atividade, o aos requisitos de certificação da formação, e o aos requisitos de certificação de equipamentos, instalações e plataformas de mergulho, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, bem como o disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que estabelece o regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões.

Esta proposta de lei apresenta, em anexo, o Regulamento do Mergulho Profissional, que tem por objeto definir os requisitos para o acesso, exercício e promoção das atividades de mergulho, dos respetivos formadores e escolas e ainda das respetivas entidades promotoras, e que é acompanhado por um apêndice anexo com o conteúdo funcional das categorias de mergulhador profissional.
Por sua vez, o Regulamento do Mergulho Profissional define, no artigo 5.º, a Direção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM) como a autoridade nacional competente para o reconhecimento e certificação no âmbito das matérias relativas mergulho profissional.
Note-se que é nesta função atribuída à Direção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM), integrada no Ministério da Defesa Nacional, que foi filiada a distribuição da presente Proposta de Lei à Comissão de Defesa Nacional.1 O proposto Regulamento do Mergulho Profissional prevê: o no Capítulo II, o estabelecimento da Comissão Técnica para o Mergulho Profissional (Comissão Técnica), que, integrada na DGAM, é o órgão que assegura a conceção, coordenação, atualização e acompanhamento de políticas e orientações técnicas no domínio do mergulho profissional, sendo presidida pelo Diretor-geral da Autoridade Marítima; o no Capítulo III, os requisitos de habilitação para o exercício de atividade de mergulho profissional, bem como aspetos relevantes da formação e do reconhecimento de qualificações; o no Capítulo IV, as definições das categorias dos mergulhadores profissionais e os seus deveres; o no Capítulo V, as definições das entidades promotoras da atividade de mergulho e os seus deveres; o no Capítulo VI, a fiscalização da atividade de mergulho profissional nomeadamente pela Direção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM); o no Capítulo VII, diversas disposições finais e transitórias.

A Proposta de Lei n.º 197/XII (3.ª) prevê, no artigo 5.º, a fixação do regime sancionatório em diploma próprio.
A final, no artigo 8.º, a proposta de lei prevê a regulamentação por portaria do mencionado Regulamento anexo, no prazo máximo de 90 dias.
1Anteriores (10) propostas de lei, que, transpondo para a ordem jurídica interna a conhecida Diretiva de Serviços - Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, deram origem às Leis n.º 17/2010, n.º 17/2012, n.º 45/2012, n.º 5/2013, n.º 15/2013, n.º 24/2013, n.º 26/2013, n.º 27/2013, n.º 38/2013 e n.º 65/2013 foram distribuídas às Comissões de Economia e Obras Públicas (7), da Agricultura e Mar (2) e de Educação, Ciência e Cultura (1).