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55 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014

acesso a diversas profissões e atividades profissionais cujo exercício estava, até então, condicionado à posse de um título profissional deixando este de ser obrigatório, o qual apenas é restringido na medida do necessário para salvaguarda do interesse público com impacto na segurança, defesa e proteção da vida e bem-estar do próprio e de terceiros.
De acordo com a medida 5.23 do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, assinado pelo Governo Português com o Fundo Monetário Internacional, a Comissão Europeia e o Banco Central Europeu, na redação que lhe foi dada pela Terceira Atualização, de 15 de março de 2012, o Governo comprometeu-se a:

“5.23. Melhorar o regime de reconhecimento das qualificações profissionais apresentando para o efeito à Assembleia da República uma proposta de revisão da Lei n.º 9/2009, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e adotando as restantes portarias que complementam essa lei, de acordo com a Diretiva das Qualificações Profissionais, até ao T1-2012. Após a revisão da Lei n.º 9/2009, adotar a portaria relativa à declaração prévia do prestador de serviços [T2-2012].”

Assim, no intuito de criar um procedimento de verificação das qualificações profissionais para o acesso e exercício da atividade de Mergulhador Profissional foram definidas na Portaria n.º 88/2012, de 30 de março, as profissões regulamentadas abrangidas no setor da defesa nacional e designada a Direcção-Geral da Autoridade Marítima como autoridade competente para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais do Mergulho Profissional, nos termos da Lei 9/2009, de 4 de março.

1.2. Principais aspetos Nos termos do n.º 1 da proposta de Lei n.º 197/XII (3.ª) o diploma visa aprovar o regime jurídico aplicável ao mergulho profissional, nomeadamente quanto aos: – Requisitos de acesso à atividade; – Requisitos de certificação da formação; – Requisitos de certificação de equipamentos, instalações e plataformas de mergulho.

A proposta de lei n.º 197/XII (3.ª) apresenta em anexo o Regulamento do Mergulho Profissional que, nos termos do artigo 1.º do anexo à Proposta de Lei, tem como objeto a definição dos requisitos para o acesso, exercício e promoção das atividades de mergulho, dos despectivos formadores e escolas e ainda das respetivas entidades promotoras.
Prevê-se o conteúdo funcional das categorias de mergulhador profissional no apêndice anexo à proposta de lei n.º 197/XII (3.ª).
A proposta de lei n.º 197/XII (3.ª) prevê, nos termos do seu artigo 5.º, um regime sancionatório que deverá ser fixado em diploma próprio, e a aprovação por portaria, no prazo de 90 dias, da regulamentação do regulamento anexo à proposta de lei (nos termos do artigo 8.º da proposta de lei).
O regulamento constante na proposta de lei em apreço exclui do seu âmbito de aplicabilidade todas as atividades de mergulho desenvolvidas no exercício das atividades reservadas às Forças Armadas, às forças de segurança, à proteção civil, às atividades de prestação de socorro e serviços de emergência, ao mergulho recreativo, bem como das atividades desenvolvidas em caixões de ar comprimidos, nos termos do artigo 2.º da Proposta de lei n.º 197/XII (3.ª) e n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento anexo.
Prevê-se, no artigo 3.º e 4.º da Proposta de lei n.º 197/XII (3.ª), um regime de equivalências aplicável aos mergulhadores detentores de qualificações adquiridas ao abrigo de legislação anterior de forma a que possam transitar para uma das categorias previstas no Regulamento anexo ao diploma objeto do parecer.
A Direcção-Geral da Autoridade Marítima será a entidade certificadora competente para o reconhecimento e certificação no âmbito das matérias relativas ao mergulho profissional, de acordo com o artigo 5º do Regulamento anexo à Proposta de lei n.º 197/XII (3.ª).
Em termos sistemáticos o Regulamento anexo à Proposta de lei n.º 197/XII (3.ª) está dividido em sete capítulos, sendo previstas no Capítulo I as disposições gerais, no Capítulo II a definição e regulamentação da Comissão Técnica para o Mergulho Profissional que, estará integrada na Direcção-Geral da Autoridade Marítima, no Capítulo III a densificação dos requisitos que deverão preencher os sujeitos que pretendam a