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64 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014

regulamentada no Estado-membro de origem, os centros de assistência também podem participar no intercâmbio de informação para efeitos de cooperação administrativa”.
O artigo 3.º da citada diretiva prevê que os Estados-membros procedam à sua transposição até 18 de janeiro de 2016.
Refira-se igualmente a Diretiva 2006/123/CE14, relativa aos serviços no mercado interno, que é aplicável a todos os serviços prestados mediante contrapartida económica, com exceção dos sectores excluídos e estabelece disposições gerais que facilitam o exercício da liberdade de estabelecimento dos prestadores de serviços e a livre circulação dos serviços, mantendo simultaneamente um elevado nível de qualidade dos serviços prestados aos consumidores e às empresas.15 O ponto 4 dos considerandos desta diretiva recorda que “os serviços são os motores do crescimento económico e representam 70 % do PIB e dos empregos na maioria dos Estados-membros, essa fragmentação do mercado interno tem um impacto negativo no conjunto da economia europeia, nomeadamente na competitividade das PME e na circulação de trabalhadores, impedindo os consumidores de terem acesso a uma maior escolha de serviços a preços competitivos”.
Quanto à liberdade de estabelecimento dos prestadores noutros Estados-membros, a diretiva estabelece um conjunto de obrigações a cumprir pelos Estados-membros em matéria de simplificação administrativa, que permita facilitar o acesso às atividades de serviços, através da simplificação dos procedimentos e formalidades envolvidos no acesso a uma atividade de serviços e ao seu exercício. Estas disposições dizem respeito, nomeadamente, ao estabelecimento de “balcões õnicos” (portais da administração põblica em linha para as empresas), ao direito à informação, aos procedimentos por via eletrónica, e ao regime de autorização de acesso a uma atividade de serviços e ao seu exercício.
No que respeita à liberdade de prestação de serviços, a diretiva prevê que os Estados-membros devem assegurar o livre acesso e exercício da atividade no sector dos serviços no seu território, e que devem respeitar os princípios da não-discriminação, necessidade e proporcionalidade, relativamente à imposição de requisitos específicos ao acesso ou exercício de atividades de serviços no seu território, estando previstas derrogações e exceções a estes princípios.
O ponto 31 dos mencionados considerandos clarifica que “A presente diretiva é compatível com a Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e não a afeta”.
Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Itália.

ESPANHA

Em Espanha, a legislação que regula o mergulho profissional (buceo profesional) é extensa e heterogénea.
Assim, a nível estatal, e de acordo com o artigo 149.º da Constituição Espanhola, o Estado tem competência exclusiva sobre a “Regulación de las condiciones de obtención, expedición y homologación de títulos acadçmicos y profesionales”, o que, neste caso, faz através dos seguintes diplomas:
Resolución de 20 de octubre de 2011, de la Presidencia del Consejo Superior de Deportes, por la que se publica la modificación de los Estatutos de la Federación Española de Actividades Subacuáticas; Decreto 2055/1969 de 25 de septiembre por el que se regula el ejercicio de actividades subacuáticas; 14 Transposta para a ordem jurídica interna através do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional.
15 Informação detalhada sobre a Diretiva “Serviços” disponível no endereço http://ec.europa.eu/internal_market/services/servicesdir/index_fr.htm Consultar Diário Original