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71 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014

remunerado, e cuja complexidade e conhecimento técnico obrigue à aquisição de habilitações específicas e certificadas.
O Regulamento prevê, no seu artigo 3.º, que as suas disposições são aplicáveis em todo o território nacional e a navios e aeronaves de bandeira nacional a operar em águas internacionais.
O Instituto de Socorros a Náufragos (ISN) é a autoridade nacional competente para o reconhecimento e certificação no âmbito das matérias relativas mergulho profissional.
O Instituto de Socorros a Náufragos é um organismo da Direção-Geral da Autoridade Marítima, agindo como entidade reguladora da estrutura da Autoridade Marítima Nacional (AMN) para as matérias do salvamento marítimo, socorro a náufragos e assistência a banhistas.
Note-se que é nesta função atribuída ao Instituto de Socorros a Náufragos, organismo da Direção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM), por sua vez integrada no Ministério da Defesa Nacional, que foi filiada a distribuição da presente Proposta de Lei à Comissão de Defesa Nacional.1 Fica prevista a criação da Comissão Técnica para a Segurança Aquática, integrada na Direção-Geral da Autoridade Marítima, com a competência de assegurar a conceção, coordenação, atualização e acompanhamento de políticas e orientações técnicas no domínio da atividade de Nadador-Salvador.
A conceção, coordenação, atualização e acompanhamento de políticas e orientações técnicas no domínio desta atividade é atribuída ao Ministério da Defesa Nacional.
No Capítulo III, são definidos os requisitos de habilitação para o exercício da atividade de nadador-salvador profissional, bem como aspetos relevantes da formação e do reconhecimento de qualificações.
Os requisitos de habilitação para o exercício da atividade de nadador-salvador (não-profissional), as definições das categorias destes nadadores-salvadores e os seus direitos e deveres, estão previstos no Capítulo IV e, finalmente, no Capítulo V, diversas disposições finais e transitórias.
A Proposta de Lei n.º 198/XII (3.ª) prevê, no artigo 4.º, a fixação do regime sancionatório em diploma próprio.
A final, no artigo 6.º, a Proposta de Lei n.º 197/XII (3.ª) prevê a regulamentação por portaria do mencionado Regulamento anexo, no prazo de 90 dias.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O Deputado relator reserva a sua opinião e a posição do seu Grupo Parlamentar para a discussão em Plenário desta iniciativa legislativa.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. Conforme o disposto no artigo 197.º da Constituição, bem como no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 198/XII (3.ª) que, “Aprova o regime jurídico aplicável ao nadador-salvador em todo o território nacional, em conformidade com o DecretoLei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que cria o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões”.
2. É considerada atividade de nadador-salvador profissional, aquela que consiste nas funções de vigilância, salvamento em meio aquático, socorro a náufragos e assistência aos banhistas, ainda que a título não remunerado, e cuja complexidade e conhecimento técnico obrigue à aquisição de habilitações específicas e certificadas; 1 Anteriores (10) propostas de lei, que, transpondo para a ordem jurídica interna a conhecida Diretiva de Serviços - Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, deram origem as Leis n.º 17/2010, n.º17/2012, n.º 45/2012, n.º 5/2013, n.º15/2013, n.º 24/2013, n.º 26/2013, n.º 27/2013, n.º 38/2013 e n.º 65/2013, foram distribuídas às Comissões de Economia e Obras Públicas (7), da Agricultura e Mar (2) e de Educação, Ciência e Cultura (1).