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75 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014

Projeto de Resolução 199/XI (1.ª) – “Recomenda ao Governo que elabore uma estratçgia integrada de prevenção e segurança para as atividades realizadas nas praias, piscinas e recintos de diversão aquática.".
Esta iniciativa deu origem à Resolução da Assembleia da Republica n.º 78/2010, de 30 de julho.

Iniciativa legislativa anterior relacionada com regalias educativas a atribuir aos nadadores salvadores: Projeto de Lei 328/XI (1.ª) – “Estabelece as regalias educativas a atribuir aos nadadores salvadores.” Esta iniciativa caducou com o final da legislatura.

O primeiro ato regulador sobre a assistência a banhistas que encontrámos na nossa pesquisa foi o Decreto n.º 42305, de 5 de Junho de 1959, que “Promulga o Regulamento de Assistência aos Banhistas nas Praias”, alterado posteriormente pelo Decreto n.º 49007, de 13 de Maio de 1969.
Estes dois diplomas definiram o enquadramento legal da assistência a banhistas até à aprovação da Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto,” Define o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas”, que revogou os Decretos do Estado Novo, estabelecendo que competia ao Governo a definição do regime jurídico relativo ao Estatuto do Nadador-Salvador. Mais tarde, este diploma veio a sofrer pequenas alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 100/2005, de 23 de Agosto, 129/2006, de 7 de Julho, 256/2007, de 13 de Julho, e 135/2009, de 3 de Junho.
É neste contexto legal, definido pela Lei n.º 44/2004, que em 2008 o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 118/2008, de 10 de julho, que definiu o regime jurídico e Estatuto atuais da atividade de nadador-salvador, que esta Proposta de Lei propõe alterar.
Mais recentemente, na sequência da aprovação da Resolução da Assembleia da República n.º 78/2010, de 30 de junho, através da qual foi recomendado ao Governo que elaborasse uma estratégia integrada de prevenção e segurança para as atividades realizadas nas praias, piscinas e recintos de diversão aquática, foi criado pelo Despacho n.º 2684/2011, de 8 de fevereiro, um grupo de trabalho multidisciplinar para a delineação de uma estratégia integrada de prevenção e segurança para as atividades realizadas nas praias, piscinas e recintos de diversão aquática. É na sequência do trabalho deste grupo que o Governo apresenta agora esta Proposta de Lei que pretende alterar o regime jurídico aplicável ao nadador-salvador em todo o território nacional, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o DecretoLei n.º 92/2011, de 27 de julho, que cria o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões, relativamente à necessidade de que o acesso à prestação de serviços na área das profissões regulamentadas com impacto na segurança, defesa e proteção da vida e bem-estar do próprio e de terceiros se faça mediante procedimento de verificação das qualificações profissionais, tendo em conta o risco inerente à falta de qualificação profissional e à própria capacidade das pessoas, para salvaguarda do interesse público.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia2 Nos termos do n.º 2 do artigo 26.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), “o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada de acordo com as disposições dos Tratados” (Parte III - As políticas e ações internas da União - Título I - O Mercado Interno). Segundo o artigo 49.° e seguintes do mesmo Tratado é assegurada a liberdade de estabelecimento e, de acordo com o artigo 56.°, estabelece-se o direito à livre prestação de serviços (Parte III, Título IV).
Com vista à concretização, por um lado, do objetivo da abolição dos obstáculos à livre circulação de pessoas e serviços entre os Estados-membros, consagrado nos Tratados europeus (atuais artigos 46.º b) e 50.º c) do TFUE), designadamente, o direito de exercer uma profissão, por conta própria ou por conta de outrem, num Estado-membro diferente daquele em que tenham adquirido as suas qualificações profissionais 2 Esta parte da Nota Técnica foi realizada tendo em consideração o trabalho realizado pela Dr.ª Maria Teresa Félix para as Notas Técnicas referentes às Propostas de Lei n.º 64/XII (1.ª) e 108/XII (2.ª).


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