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24 | II Série A - Número: 066 | 13 de Fevereiro de 2014

as situações irregulares e requerer uma vistoria ao IMT, IP, que verifica se as irregularidades foram corrigidas.
4 - Caso o titular de licença de escola de condução não tenha procedido à correção das irregularidades que levaram ao encerramento temporário das instalações, é encerrada compulsivamente a escola de condução em causa, nos termos do artigo 33.º.

Artigo 64.º Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com coima de € 2500 a € 12 500 e de € 5000 a € 25 000, conforme se trate de pessoa singular ou coletiva, respetivamente: a) A exploração de escola de condução por empresa sem licença, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 14.º; b) A ministração do ensino da condução por indivíduo sem título profissional de instrutor, em violação do disposto no artigo 34.º, c) O exercício da atividade de diretor de escola de condução por indivíduo sem a certificação prevista no n.º 1 do artigo 51.º; d) O exercício da atividade de formação por entidade não certificada nos termos do artigo 57.º; e) A ministração do ensino da condução em veículo que não obedeça ao estatuído no artigo 23.º, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º.
2 - Constitui contraordenação punível com coima de €250 a €1250 e de €500 a €2500, conforme se trate de pessoa singular ou coletiva, respetivamente: a) A violação dos deveres da empresa exploradora de escola de condução, estabelecidos no artigo 20.º; b) A violação dos deveres do instrutor de condução, estabelecidos no artigo 35.º; c) A violação dos deveres do diretor de escola de condução, estabelecidos no artigo 52.º; d) A violação dos deveres da entidade formadora certificada, estabelecidos no artigo 59.º; e) O não cumprimento das obrigações de comunicação previstas na presente lei; f) O não cumprimento pelo candidato a condutor da obrigação prevista no n.º 7 do artigo 8.º.
3 - Constitui contraordenação punível com coima de €1000 a €5000, o não cumprimento das disposições relativas ao tutor previstas no artigo 7.º.
4 - A negligência e a tentativa são puníveis, reduzindo-se para metade os limites mínimos e máximos dos montantes das coimas.
5 - É sempre admissível o pagamento voluntário das coimas previstas na presente lei.

Artigo 65.º Sanções acessórias

1 - No caso das contraordenações previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo anterior pode também ser aplicada a sanção acessória de suspensão da licença de exploração de escolas de condução, do título profissional de instrutor e do certificado de diretor de escola de condução, respetivamente, pelo período de 30 dias a um ano.
2 - A execução da sanção acessória prevista no número anterior pode ser suspensa nos casos em que a coima se encontre paga e o infrator não tenha sido condenado pela prática de contraordenação à presente lei nos últimos três anos.
3 - Qualquer dos títulos suspensos nos termos do n.º 1 deve ser entregue pelo seu titular ao IMT, IP, sob pena de apreensão.

Artigo 66.º Processos das contraordenações

1 - A instrução e o processamento das contraordenações previstas na presente lei competem ao IMT, IP, e observam o regime geral das contraordenações.