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2 | II Série A - Número: 067 | 14 de Fevereiro de 2014

PROJETO DE LEI N.º 515/XII (3.ª) PROCEDE À 31.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 400/82, DE 23 DE SETEMBRO, CRIANDO O CRIME DE MUTILAÇÃO GENITAL FEMININA

Exposição de motivos

1 — A Mutilação Genital Feminina (MGF) é uma realidade oriunda e profundamente presente nalguns países, sobretudo do continente africano, mas que a realidade da emigração tem levado a ultrapassar as fronteiras daquele continente.
A nível global, a Organização Mundial de Saúde estimou, em 2010, que a MGF já tivesse vitimado mais de 100 milhões de meninas em 28 países. Por outro lado, é um facto comprovado que Portugal e o resto da Europa são países de risco, com a prática a reinstalar-se devagarinho devido aos fluxos migratórios. É na comunidade guineense que esta prática tem uma incidência mais elevada, e, segundo um censo da OMS de 2011 há 72 mil milhões de mulheres guineenses espalhadas pelo Mundo – a comunidade guineense é a sexta maior comunidade de estrangeiros em Portugal.
A intenção da presente iniciativa legislativa é prevenir e punir, tipificando penalmente, o crime de mutilação genital feminina, através da sua inclusão, de forma evidente, no Código Penal.
Este fenómeno traduz-se, genericamente, nas seguintes práticas:

– Clitoridectomia - extração total ou parcial do clítoris; – Excisão - extirpação do clítoris e dos lábios menores total ou parcialmente; e – Infibulação - extirpação de todos os genitais externos, com costura de quase todo o orifício vaginal.

Qualquer destas práticas consiste numa terrível mutilação de mulheres, adolescentes e crianças do sexo feminino, que, por força dela, se verão grave e definitivamente afetadas na sua integridade física e psicológica.
Têm ainda como consequência a existência de complicações várias, tais como cicatrizes malignas, infeções urológicas crónicas, complicações obstétricas, com sérias consequências para a sua saúde sexual e reprodutiva.
2 — O CDS-PP foi pioneiro na condenação e tentativa de criminalização destas condutas, tendo apresentado e discutido em plenário, ainda durante o ano de 2003, o Projeto de Lei n.º 229/IX (1.ª), que visava precisamente a criminalização destas condutas, tendo sido esta a primeira tentativa assinalada de independentizar este crime de ofensa à integridade física, consideradas as suas gravidade e consequências sobre o corpo da vítima e a frequência com a qual esta prática já vinha a ser sinalizada no nosso país.
3 - Várias são as organizações internacionais, que vêm denunciando e reclamando medidas tendentes ao combate destas práticas.
Desde logo, esta prática é condenada pelas Nações Unidas no quadro da sua Declaração sobre a eliminação da violência contra as mulheres, adotada em dezembro de 1993, na Declaração da Subcomissão das Nações Unidas para a Prevenção da Discriminação e Proteção das Minorias (1988) e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Crianças (1990).
De acordo com a Organização Mundial de Saúde e a Amnistia Internacional, a mutilação genital feminina, por força do fenómeno da imigração, já é praticada por todo o mundo. Com efeito, este é um ritual verificado, predominantemente, no continente africano e no Médio Oriente, porém, encontram-se comunidades que também o cumprem espalhadas pela Ásia, Pacífico, América do Norte e Latina e Europa.
Segundo estas organizações calcula-se que cerca de 140 milhões de vítimas, na sua maioria em África, tenham sido objeto desta violação de direitos humanos, calculando-se ainda que, por dia, 6000 crianças e adolescentes a ela sejam submetidas a esta prática.
Destaque-se que esta prática foi ainda condenada na Declaração de Budapeste, adotada pela 45.ª Assembleia Geral da Associação Médica Mundial.