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4 | II Série A - Número: 067 | 14 de Fevereiro de 2014

Assembleia da República, 14 de fevereiro de 2014.
Os Deputados do CDS-PP, Telmo Correia — Nuno Magalhães — Hélder Amaral — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Otília Ferreira Gomes — José Ribeiro e Castro — Raúl de Almeida — João Paulo Viegas — João Gonçalves Pereira — Teresa Anjinho — Isabel Galriça Neto — Manuel Isaac — José Lino Ramos — Inês Teotónio Pereira — Fernando Barbosa — Paulo Almeida.

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PROPOSTA DE LEI N.º 207 /XII (3.ª) PROCEDE À SEXTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO.

Exposição de motivos

1 - O Programa do XIX Governo Constitucional assenta num novo paradigma de políticas que através da adoção de um conjunto extenso de reformas estruturais, visam, na presente situação de crise, dar lastro à retoma do crescimento económico, ao fomento da produtividade e ao incremento da competitividade, promovendo uma sustentada criação de emprego, a competitividade empresarial e, bem assim, a inclusão social.
Com efeito, do referido Programa, resulta, de forma evidente, o compromisso, claro, na introdução de uma nova Política de Crescimento, do Emprego e da Competitividade, que permita superar a breve trecho a crise económica e financeira que se instalou nos últimos anos.
Nessa esteira, reflete o Programa do Governo, no capítulo referente ao «Emprego e Mercado de Trabalho», a assunção de um conjunto de medidas fundamentais para a promoção de uma legislação laboral flexível, que se traduza na modernização do mercado de trabalho e das relações laborais.
Resulta, ainda, do mencionado Programa, que o Governo envidará todos os esforços necessários para, por um lado, alcançar um acordo social abrangente com os parceiros sociais e, por outro, cumprir os compromissos assumidos pelo Estado Português com o Banco Central Europeu, a Comissão Europeia e o Fundo Monetário Internacional, no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica.
2 - Nessa conformidade, a reforma laboral, que vem sendo implementada, resultou de um profundo processo de Concertação Social consubstanciado no Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego, de 18 de janeiro de 2012, celebrado entre o Governo e a maioria dos Parceiros Sociais. Salienta-se que as soluções aí encontradas são fruto de um amplo consenso obtido em sede de Concertação Social, sustentadas em equilíbrios essenciais à tutela dos direitos dos trabalhadores e à flexibilidade das empresas.
3 - No âmbito da referida reforma laboral foram publicadas as Leis n.os 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, e 69/2013, de 30 de agosto.
No que diz respeito à Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, esta, entre outras, introduziu alterações no regime de cessação do contrato de trabalho, em concreto no que se refere ao despedimento por motivos objetivos, designadamente em matérias de despedimento por extinção do posto de trabalho e de despedimento por inadaptação.
Realça-se que tais alterações resultavam dos compromissos firmados pelo Governo com os Parceiros Sociais subscritores do Acordo Tripartido «Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego» e, bem assim, dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português com o Banco Central Europeu, a Comissão Europeia e o Fundo Monetário Internacional, no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica.
4 - O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 602/2013 declarou, em sede de despedimento por motivos objetivos, a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas dos n.os 2 e 4 do artigo 368.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com a redação dada pela Lei n.º