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14 | II Série A - Número: 069S2 | 19 de Fevereiro de 2014

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Da aprovação da presente iniciativa legislativa e da sua consequente aplicação resultarão encargos para o Estado, em particular, os decorrentes da aplicação da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro, que toma por base o montante pecuniário da retribuição mínima mensal garantida. No entanto, não é possível, em face dos elementos disponíveis, designadamente do articulado da proposta de lei e da respetiva exposição de motivos, quantificar os referidos encargos.

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PROPOSTA DE LEI N.º 189/XII (3.ª) (ESTRATÉGIA NACIONAL PARA A PREVENÇÃO E CONTROLO DE EPIDEMIAS DA FEBRE DO DENGUE)

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Saúde

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO Do DEPUTADo AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Introdução A 5 de dezembro de 2013, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, a Proposta de Lei n.º 189/XII (3.ª) que visa a execução da “Estratégia Nacional para a prevenção e controlo de epidemias da febre do dengue”.
Esta apresentação foi efetuada, no âmbito da sua competência, em conformidade com o disposto no n.º 1, do artigo 167.º, da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). Nestes termos toma a forma de proposta de lei, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 119 do RAR, devendo ser assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 123.º do RAR.
A iniciativa, em geral, encontra-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 123.º (Exercício da Iniciativa) e n.º 1 do artigo 124.º (Requisitos Formais dos Projetos e Proposta de Lei) do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, de 10 de dezembro de 2013, a iniciativa vertente foi admitida, tendo sido distribuída à Comissão Parlamentar de Saúde, para elaboração do respetivo parecer.

2 – Objeto e motivação A Proposta de Lei em análise, que propõe a execução da “Estratégia nacional para a prevenção e controlo de epidemias da febre do dengue”, visa definir o âmbito de aplicação das medidas que dela decorram, os seus objetivos, quem tem competências nesta matéria e o respetivo quadro normativo, no que respeita aos meios financeiros, à regulamentação do diploma e à sua entrada em vigor.

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