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31 | II Série A - Número: 069S2 | 19 de Fevereiro de 2014

PROPOSTA DE LEI N.º 200/XII (3.ª) (REGULA A BASE DE DADOS E OS DADOS PESSOAIS REGISTADOS OBJETO DE TRATAMENTO INFORMÁTICO NO ÂMBITO DO REGIME DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE SEGURANÇA PRIVADA APROVADO PELA LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO):

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória A iniciativa legislativa do Governo em apreço foi admitida em 23 de janeiro de 2014, tendo baixado no mesmo dia, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer.
Verificam-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 2 do artigo 123.º, bem como o n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A Proposta de Lei n.º 200/XII (3.ª) incide em matéria que pode contender com direitos, liberdades e garantias, com proteção expressa e consagrada nos artigos 26.º e 35.º da Constituição da República Portuguesa.

2. Objeto, conteúdo e motivação Com a iniciativa em apreço, o Governo visa regulamentar a base de dados e os dados pessoais registados e objeto de tratamento informático no âmbito do regime de exercício da atividade de segurança privada, mediante a utilização do Sistema Integrado de Gestão da Segurança Privada - SIGESP.
Para esse efeito, o diploma ora proposto surge estruturado em 18 artigos que tratam, nomeadamente, da qualidade e recolha dos dados (artigo 2.º e 3.º); da delimitação dos dados pessoais (artigo 4.º); dos processos de licenciamento, controlo e verificação de requisitos (artigo 5.º); dos processos de registo prévio, controlo e verificação de requisitos (artigo 6.º); dos processos de licenciamento, controlo e verificação de requisitos de profissões regulamentadas (artigo 7.º); da verificação da informação (artigo 8.º); da comunicação de dados e acesso direto à informação (artigo 9.º e 10.º); da informação para fins estatísticos ou estatística e do direito à informação e acesso de dados (artigo 11.º e 12.º); do regime de correção de eventuais inexatidões (artigo 13.º); da conservação dos dados pessoais (artigo 14.º); da segurança da informação (artigo 15.º); do sigilo profissional (artigo 16.º) e da entrada em vigor (artigo 18.º).
O SIGESP, nos termos da proposta de lei em análise, encontra-se centralizado num registo único e admite a recolha de dados no âmbito dos processos de licenciamento e verificação de requisitos de empresas de segurança privada; de licenciamento e verificação de requisitos de entidades que organizem serviços internos de autoproteção; de licenciamento e verificação de requisitos de entidades formadoras; de licenciamento e verificação de requisitos de entidades consultoras de segurança; de registo prévio de entidades que procedam ao estudo e conceção, instalação, manutenção ou assistência técnica de material e equipamento de segurança ou de centrais de alarme; de licenciamento e verificação de requisitos do pessoal de vigilância; de licenciamento e verificação de requisitos de diretores de segurança; ou de contraordenação (artigo 1.º e artigo 3.º).
Importa referir que o responsável por esta base de dados é a Direção Nacional da PSP (artigo 1.º, n.º 5), encontrando-se as pessoas que, no exercício de funções, conheçam de dados pessoais registados no SIGESP, obrigadas a sigilo profissional (artigo 16.º, n.º 2).
Na exposição de motivos, o Governo justifica a presente iniciativa legislativa «face à evolução tecnológica da última década», com a necessidade de adequação do sistema às alterações introduzidas pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, que estabeleceu um novo regime de exercício da atividade de segurança privada e

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