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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luísa Colaço e Alexandra Pereira da Graça (DAC); Paula Faria (BIB); Lurdes Sauane (DAPLEN); Fernando Bento Ribeiro, Maria Leitão e Rui Brito (DILP)

Data: 10 de fevereiro de 2014

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Governo apresenta esta proposta de lei com o intuito de transpor para o direito interno 5 artigos da Diretiva 2011/83/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011 (os artigos 5.º, 8,º, 20.º, 21.º e 22.º), relativa aos direitos dos consumidores. A referida transposição é feita através de alteração da Lei n.º 24/96, de 31 de julho (Estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores. Revoga a Lei n.º 29/81, de 22 de Agosto), alterada pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, e pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, mais especificamente através de alterações aos seus artigos 8.º e 9.º e de aditamento de 4 novos artigos, a inserir após o artigo 9.º.
Com esta alteração, pretende-se regular os direitos dos consumidores nos contratos celebrados à distância e fora do estabelecimento comercial, em especial no âmbito do direito de informação pré-contratual, dos requisitos formais que devem ser observados nesses contratos e do direito de livre resolução. Regulam-se igualmente os contratos de consumo celebrados no estabelecimento comercial, regulando a informação précontratual, a entrega dos bens, incluindo a transferência do risco, e os pagamentos adicionais.
Para melhor se perceber o modo como foram transpostos os artigos 5.º, 8,º, 20.º, 21.º e 22.º da Diretiva 2011/83/UE, elaborou-se um quadro comparativo entre os referidos artigos e a Proposta de Lei n.º 201/XII (3.ª).

Diretiva 2011/83/UE PPL n.º 201/XII (3.ª) Lei n.º 24/96 (com atualizações) Artigo 5.º Requisitos de informação aplicáveis a contratos diferentes dos contratos à distância ou dos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial

1 – Antes de o consumidor ficar vinculado por um contrato que não seja um contrato à distância nem um contrato celebrado fora do estabelecimento comercial, ou por uma proposta correspondente, o profissional fornece ao consumidor, de forma clara e compreensível, a seguinte informação, se esta informação não decorrer do contexto: Artigo 8.º […]

1 – O fornecedor de bens ou prestador de serviços deve, tanto na fase de negociações como na fase de celebração de um contrato, informar o consumidor de forma clara, objetiva e adequada, a não ser que essa informação resulte de forma clara e evidente do contexto, nomeadamente sobre: Artigo 8.º Direito à informação em particular

1 – O fornecedor de bens ou prestador de serviços deve, tanto na fase de negociações como na fase de celebração de um contrato, informar de forma clara, objetiva e adequada o consumidor, nomeadamente sobre características, composição e preço do bem ou serviço, bem como sobre o período de vigência do contrato, garantias, prazos de entrega e assistência após o negócio jurídico e consequências do não pagamento do preço do bem ou serviço.
a) Características principais dos bens ou serviços, na medida adequada ao suporte utilizado e aos bens e serviços em causa; b) Identidade do profissional, a) As características principais dos bens ou serviços, tendo em conta o suporte utilizado para o efeito e considerando os bens e serviços em causa;

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