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40 | II Série A - Número: 069S2 | 19 de Fevereiro de 2014

• Petições Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias A Comissão solicitou, em 31 de janeiro de 2014, por ofício, pareceres às seguintes entidades: Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Ordem dos Advogados e Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da Internet da iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a proposta não deverá levar a um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado, uma vez que não cria nenhum organismo novo, nem aumenta qualquer quadro de pessoal já existente, pois o Sistema Integrado de Gestão de Segurança Privada (SIGESP) é, nos termos da presente proposta, mantido pela Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP), com a finalidade de organizar e manter atualizada a informação e dados pessoais necessários ao controlo, licenciamento e fiscalização do exercício da atividade de segurança privada.

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PROPOSTA DE LEI N.º 201/XII (3.ª) (PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 24/96; DE 31 DE JULHO, QUE ESTABELECE O REGIME LEGAL APLICÁVEL À DEFESA DOS CONSUMIDORES, TRANSPONDO PARCIALMENTE A DIRETIVA 2011/83/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 25 DE OUTUBRO DE 2011, RELATIVA AOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES)

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar O Governo apresenta esta proposta de lei com o intuito de transpor para o direito interno 5 artigos da Diretiva 2011/83/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011 (os artigos 5.º, 18,º, 20.º, 21.º e 22.º), relativa aos direitos dos consumidores.