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36 | II Série A - Número: 069S2 | 19 de Fevereiro de 2014

consideração a jurisprudência do Tribunal Constitucional expressa, nomeadamente, no Acórdão n.º 255/2002, de 8 de julho.
A Lei teve origem na proposta de lei n.º 70/IX (1.ª), aprovada com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do BE e abstenções do PS, do PCP e do PEV.
O Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, sofre as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, que o republica, e é revogado pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
Em função da necessidade de regular os dados pessoais tratados no âmbito do controlo e licenciamento da atividade de segurança privada, é aprovado o Decreto-Lei n.º 309/98, de 14 de outubro, que regulamenta a base de dados. A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, no âmbito da atividade de segurança privada, dispõe de uma base de dados do sistema integrado de informação que tem por finalidade organizar e manter atualizada a informação necessária para a instrução de processos de autorização de atividades de segurança privada e de cadastro das entidades a quem forem aplicadas sanções.
A presente proposta de lei dá cumprimento ao disposto no artigo 56.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, na medida em que visa, precisamente, proceder à regulação da base de dados e os dados pessoais registados, objeto de tratamento informático no âmbito do regime de exercício da atividade de segurança privada. Cabe, ainda, referir que a Lei n.º 34/2013, de 16 de maio teve origem na proposta de Lei n.º 117/XII (2.ª), que estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada, tendo sido aprovada, na reunião plenária de 28 de março de 2013, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e do PEV e a abstenção do PS.
Transcrevemos o artigo 56.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio e citamos a Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto, que regula as condições específicas da prestação dos serviços de segurança privada, o modelo de cartão profissional e os procedimentos para a sua emissão e os requisitos técnicos dos equipamentos, funcionamento e modelo de comunicação de alarmes.

Artigo 56.º Sistema de informação

1 – A tramitação dos procedimentos previstos na presente lei é realizada informaticamente, com recurso a sistema informático próprio, da responsabilidade da Direção Nacional da PSP.
2 – No âmbito do sistema informático referido no número anterior e com a finalidade de registo, controlo, licenciamento e fiscalização do exercício da atividade de segurança privada, é mantida pela Direção Nacional da PSP uma base de dados das entidades e pessoas que exerçam atividades reguladas na presente lei.
3 – A base de dados e os dados pessoais registados objeto de tratamento informático são regulados por legislação especial e estão sujeitos às regras previstas na Lei da Proteção de Dados Pessoais.
4 – O registo a que se refere o n.º 6 do artigo 61.º é integrado na base de dados prevista no n.º 2.
5 – A criação da base de dados prevista no n.º 2 deve ser notificada à Comissão Nacional de Proteção de Dados para ponderação da sua conformidade com os requisitos legais aplicáveis ao tratamento de dados pessoais. • Enquadramento do tema no plano da União Europeia A matéria objeto da proposta de lei em apreço enquadra-se, ao nível do direito europeu, por um lado, no âmbito da liberdade de circulação que assegura a existência do mercado interno da UE, prevista no Título IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), dedicado à livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais e, por outro lado, no âmbito da questão da proteção de dados.
O artigo 16.º do mesmo Tratado estabelece que “1. Todas as pessoas têm direito à proteção dos dados de caráter pessoal que lhes digam respeito. 2. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem as normas relativas à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições, órgãos e organismos da União, bem como pelos Estados-membros no exercício de atividades relativas à aplicação do direito da União, e à livre circulação desses dados. A observância dessas normas fica sujeita ao controlo de autoridades independentes. (…)”.