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37 | II Série A - Número: 069S2 | 19 de Fevereiro de 2014


Na mesma linha vai o artigo 8.º (Proteção de dados pessoais) da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, que estabelece que “1. Todas as pessoas têm direito à proteção dos dados de caráter pessoal que lhes digam respeito. 2. Esses dados devem ser objeto de um tratamento leal, para fins específicos e com o consentimento da pessoa interessada ou com outro fundamento legítimo previsto por lei. Todas as pessoas têm o direito de aceder aos dados coligidos que lhes digam respeito e de obter a respetiva retificação. 3. O cumprimento destas regras fica sujeito a fiscalização por parte de uma autoridade independente.”.
A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados
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, exige dos Estados-membros que garantam os direitos e liberdades das pessoas singulares no que respeita ao tratamento de dados pessoais, nomeadamente o seu direito à privacidade, com o objetivo de assegurar a livre circulação de dados pessoais na Comunidade.
Pese embora as limitações de aplicação da mencionada Diretiva e para além do previsto no corpo da Diretiva, no seu considerando n.º 25 é referido que “os princípios de proteção devem encontrar expressão, por um lado, nas obrigações que impendem sobre as pessoas, as autoridades públicas, as empresas, os serviços ou outros organismos responsáveis pelo tratamento de dados, em especial no que respeita à qualidade dos dados, à segurança técnica, à notificação à autoridade de controlo, às circunstâncias em que o tratamento pode ser efetuado, e, por outro, nos direitos das pessoas cujos dados são tratados serem informadas sobre esse tratamento, poderem ter acesso aos dados, poderem solicitar a sua retificação e mesmo, em certas circunstâncias, poderem opor-se ao tratamento”.
A Diretiva 95/46/CE define, assim, as condições gerais de licitude do tratamento de dados pessoais, bem como os direitos das pessoas cujos dados são objeto de tratamento, abrangendo quer o tratamento automatizado de dados quer o tratamento manual.
Em conformidade com as regras nela estabelecidas, os Estados-membros devem especificar as condições em que é lícito o tratamento de dados pessoais, tendo em conta os limites nela estipulados, decorrentes, no que respeita aos responsáveis pelo tratamento de dados, da observância de determinados princípios orientadores e obrigações, que incidem, no fundamental, sobre a qualidade dos dados, a legitimidade do seu tratamento, o dever de confidencialidade, a segurança dos dados e a notificação dos tratamentos de dados à autoridade de controlo.
Saliente-se, por último, que a Comissão Europeia, numa Comunicação
5 apresentada em 4 de novembro de 2010, propôs a revisão do quadro normativo da União Europeia no domínio da proteção de dados pessoais (com vista à revisão das Diretivas 95/46/CE e 2002/58/CE), tendo particularmente em conta os desafios resultantes da globalização e das novas tecnologias, bem como os debates em curso a nível das organizações internacionais sobre a modernização dos atuais diplomas de proteção.

• Enquadramento internacional Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA A segurança privada, em Espanha, encontra-se regulamentada pela Lei n.º 23/1992, de 30 de julho, (texto consolidado da Lei da Segurança Privada
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) e pelo Real Decreto 2364/1994, de 9 de dezembro
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, que aprova o Regulamento da Segurança Privada. 4 Transposta para o ordenamento jurídico nacional através da supramencionada Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, que aprova a lei de proteção de dados pessoais.
5 Comunicação intitulada “Uma abordagem global da proteção de dados pessoais na União Europeia” (COM/2010/0609). Ficha de síntese disponível em http://europa.eu/legislation_summaries/information_society/data_protection/si0020_fr.htm.
6 Cujo objetivo foi regular a prestação de serviços privados de vigilância e segurança de pessoas e bens, por pessoas e empresas, sob a forma de serviços complementares e subordinados ao respeito pela segurança pública. Esta lei foi alterada em 1999, 2001, 2007 e 2009.
7 Alterado pelo Real Decreto 938/97, de 20 de junho, relativo aos Requisitos de Autorización de Empresas y Habilitación del personal de seguridad (i.e. obtenção de formação ou de habilitações complementares, oportunidades de desenvolvimento da carreira, proteção das pequenas empresas, política de emprego, etc.), pelo Real Decreto 1123/2001, 19 de outubro (que procurou melhorar o estatuto do pessoal e das empresas ligadas ao setor da segurança privada, introduzindo medidas de flexibilização jurídica, aperfeiçoamento dos processos administrativos e diminuição de custos, promovendo a eficácia da segurança privada que concorre, por um lado, para o