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23 | II Série A - Número: 070 | 20 de Fevereiro de 2014

auditores de seguridad viaria de la Red de Carreteras del Estado”. O artigo 3.º identifica duas especialidades em que os auditores poderão obter certificados de aptidão: Auditor de Segurança Rodoviária nas fases de anteprojeto e projeto; Auditor de Segurança Rodoviária na fase prévia à colocação em serviço e na fase inicial de colocação em serviço.
O artigo 6.º da Ordem FOM/1649/2012 define os requisitos de admissão às provas de aptidão, sendo definida a formação académica necessária de maneira mais abrangente “titulación universitaria oficial que otorgue competencias para la redacción de proyectos de carreteras y formación específica en materia de seguridad viaria y análisis de accidentes”, sendo tambçm possível a admissão para os detentores de experiência específica de 5 anos em engenharia de desenho de estradas, segurança rodoviária e análise de acidentes. Os candidatos terão que ter frequentado o programa de formação inicial de Auditores de Segurança Rodoviária nos 2 anos civis anteriores.
O artigo 8.º define duas provas de aptidão: uma prova comum, de conhecimentos técnicos teóricos gerais, e uma outra teórico/prática, específica para cada especialidade. O Certificado de Aptidão poderá ser renovado por períodos de 5 anos a pedido do interessado, de acordo com o artigo 10.º, sendo para isso obrigatória a frequência com aproveitamento de programas de atualização periódica de conhecimentos pelo menos uma vez em cada 2 anos.
Assim, é possível aos candidatos frequentarem um curso de Auditor, como por exemplo o ministrado pela Universidade Politécnica de Madrid. Não encontramos referência ao reconhecimento de equivalências de formações idênticas noutros Estados-Membros.

FRANÇA

O Decreto n.º 2011-718, de 23 junho 2011, “relatif à l'aptitude des auditeurs de sécurité routière”, impõe a obrigatoriedade da realização das Auditorias de Segurança Rodoviária serem realizadas por equipas contendo no mínimo um Auditor de Segurança Rodoviária. O Arrêté de 15 dezembro de 2011, “relatif à l'aptitude des auditeurs de sécurité routière”, define no artigo 1º que o Certificado de Aptidão poderá reconhecer atç três especializações dos Auditores de Segurança Rodoviária: Auditor de Segurança Rodoviária nas fases de anteprojeto e projeto; Auditor de Segurança Rodoviária na fase prévia à colocação em serviço; Auditor de Segurança Rodoviária na fase inicial de colocação em serviço.
Estas três especializações encontram-se especificadas na Circular de 13 abril de 2012, “portant instruction pour la mise en œuvre d’audits de sçcuritç routiére pour les opçrations d’investissement sur le rçseau routier national”.
O artigo 1.º do Arrêté de 15 dezembro de 2011 também define que os candidatos deverão ter como requisitos de admissão a experiência e formação apropriada na conceção de estradas, engenharia rodoviária e análise de acidentes. Os candidatos serão depois examinados, selecionados e informados pelo Ministro encarregue dos transportes sobre a sua admissão à formação.
O artigo 2.º regula o processo de equivalências aos Certificados de Aptidão obtido noutros EstadosMembros, sendo possível os candidatos solicitarem a equivalência do mesmo.
A renovação do Certificado de Aptidão, que tem uma validade de 5 anos, está também condicionada pela atualização dos conhecimentos, de acordo com o artigo 6.º. Aqui poderá ser encontrado o aviso de abertura de candidaturas para um desses cursos de Auditor de Segurança Rodoviária em 2012.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer iniciativa versando sobre idêntica matéria.
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