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18 | II Série A - Número: 070 | 20 de Fevereiro de 2014

PERTEK, Jacques - Consolidation de l'acquis des systèmes de reconnaissance des diplômes par la directive 2005/36 du 7 Septembre 2005. Revue du marché commun et de l'Union Européenne. Paris. ISSN 0035-2616. N.º 515 (févr. 2008), p. 122-129. Cota: RE-33 Resumo: O autor analisa brevemente a Diretiva 2005/36/CE, de 7 de setembro. Refere que, para muitas empresas e profissões, a consideração da evidência das qualificações obtidas fora do sistema nacional é essencial para o exercício efetivo desse direito. Na opinião do autor, esta diretiva vem simplificar e racionalizar o reconhecimento dos diplomas, introduzindo novos instrumentos e mostrando novas soluções, estabelecendo um regime simplificado para a prestação de serviços.

UNIÃO EUROPEIA. Parlamento. Departamento Temático Política Económica e Científica - Study on transposition of the directive on the recognition of professional qualifications. Legal Affairs-Internal Market and Consumer Protection: study. [Em linha]. N.º 416238 (Sep. 2009), 43 p. [Consult. 15 jun. 2012].
Disponível em WWW:.
Resumo: Este estudo conclui que todos os Estados membros da União Europeia, com exceção de um, tinham transposto e implementado, à data, a Diretiva 2005/36/CE, embora com atrasos graves, o que teve implicações na aplicação da mesma em todos os Estados membros. Constata-se que existe falta de confiança nos sistemas educacionais dos outros Estados membros e é importante que essa confiança seja restabelecida para que a diretiva possa ser implementada adequadamente.

GHK - Study evaluating the Professional Qualifications Directive against recent educational reforms in EU Member States [Em linha]: revised final report. London: GHK, 2011. 252 p. [Consult. 06 jan. 2014].
Disponível em WWW:.
Resumo: O presente relatório analisa o reconhecimento das qualificações profissionais, abrangidas pela Diretiva 2005/36/CE, nos Estados membros da União Europeia. No ponto 2, intitulado “Recognition context for the eight case study professions“, ç analisada em maior detalhe a situação de 8 profissões em 17 dos Estados membros da UE, incluindo Portugal. As profissões em destaque são: médicos, contabilistas e auditores, agentes imobiliários, engenheiros civis, assistentes sociais, fisioterapeutas, técnicos de farmácias e técnicos de laboratórios médicos. São ainda apresentadas as tendências do mercado de trabalho, identificando futuras profissões prioritárias, para as quais é importante facilitar o reconhecimento das qualificações.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia Nos termos do n.º 2 do artigo 26.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), “o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada de acordo com as disposições dos Tratados” (Parte III - As políticas e ações internas da União - Título I - O Mercado Interno). Especificamente, no Capítulo 2 do Título IV – A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais (artigos 49.º a 54.º) é consagrado o direito de estabelecimento e o Capítulo 3 (artigos 56.° a 62.º) estabelece o direito à livre prestação de serviços.
Conforme referido no preâmbulo da proposta de lei em apreço, a Diretiva 2008/96/CE4 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 20085, relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária6, “estabeleceu, entre outros, o regime jurídico para a definição e aplicação de procedimentos relativamente às auditorias de segurança rodoviária (ASR). A referida Diretiva 2008/96/CE veio contribuir para a harmonização dos requisitos de qualificações profissionais para o acesso e exercício da auditoria de 4 Pese embora não conste dos atos em vigor na base de dados EUR-Lex, não foi identificado qualquer ato que tivesse revogado esta diretiva, encontrando-se, ademais, citada num regulamento de 2013 [alínea b) do artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.º 661/2010/UE, que dispõe que “Os Estados-Membros devem assegurar que: (») “A segurança da infraestrutura de transporte rodoviário seja assegurada, monitorizada e, quando necessário, reforçada de acordo com o procedimento previsto na Diretiva 2008/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho”].
5 Apesar de no preâmbulo da proposta de lei se ler que esta diretiva foi parcialmente transposta pelo Decreto-Lei n.º 138/2010, de 28 de dezembro, o prazo de transposição da mesma foi 19/12/2010, não constando referência a outro diploma na comunicação realizada à Comissão Europeia relativamente às “Medidas Nacionais de Execução” desta diretiva.
6 Mencione-se, contudo, que a Diretiva 2008/96/CE apenas se aplica às estradas integradas na Rede Transeuropeia (TERN), quer se encontrem em fase de projeto, em construção ou em serviço. Ou seja, aplica-se apenas aos cerca de 2860 km dos 16 500 km da Rede Rodoviária Nacional (RRN), que estão integrados na rede transeuropeia (TERN).


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