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15 | II Série A - Número: 070 | 20 de Fevereiro de 2014

Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, “As propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”.
Como refere a Exposição de Motivos da proposta, o Governo ouviu a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões (CRAP), tendo juntado o parecer que da audição resultou.
Verificação do cumprimento da lei formulário A proposta de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, em caso de aprovação, terá lugar 60 dias após a sua publicação, nos termos do artigo 23.º da proposta.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes A presente iniciativa legislativa propõe estabelecer o regime de acesso e de exercício da profissão de auditor de segurança rodoviária, de emissão dos respetivos títulos profissionais e de acesso e exercício da atividade de formação profissional dos auditores, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 138/2010, de 28 de dezembro, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva 2008/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro, relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária.
Nos termos do preâmbulo do Decreto-Lei, as auditorias de segurança rodoviária (ASR) consistem num conjunto de procedimentos destinados a identificar em pormenor as deficiências com um potencial de risco, nos projetos de infraestruturas rodoviárias e permitir mitigar o risco de acidentes e reduzir as respetivas consequências.
As auditorias devem integrar o processo de conceção dos projetos de infraestruturas rodoviárias e são efetuadas por um auditor ou equipa de auditores, com formação e qualificação próprias.
Relativamente aos procedimentos de classificação e de gestão da segurança da rede, prevê-se a obrigatoriedade de realizar a classificação das zonas de acumulação de acidentes e a classificação de sublanços com elevado potencial de redução de sinistralidade. A classificação das zonas de acumulação de acidentes consiste no método de ordenação, por nível de insegurança, dos trechos da rede rodoviária que estejam em serviço há mais de três anos, e nos quais se tenha verificado, por influência das características da infra-estrutura rodoviária, uma elevada frequência de acidentes. Já a classificação de sublanços com elevado potencial de redução de sinistralidade permite identificar quais os sublanços da rede rodoviária que podem ser melhorados a nível de segurança e com potencial para reduzir os custos de sinistralidade.
Finalmente, as inspeções de segurança rodoviária consistem em análises regulares e sistemáticas de rodovias em operação, que envolvem inspeção ao local, realizadas por inspetores de segurança rodoviária e permitem identificar potenciais perigos e problemas de segurança.
A realização dos procedimentos definidos anteriormente contribui, essencialmente, para uma maior qualidade dos projetos rodoviários, uma mais adequada concentração de investimentos nos troços de maior sinistralidade, para a redução dos custos dos acidentes, bem como para um melhor planeamento e conservação da rede rodoviária.
As auditorias de segurança rodoviária (ASR) sendo uma atividade técnica, realizada em fases de projeto específicas, para além de previstas no Decreto-Lei n.º 138/2010, de 28 de dezembro e no Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de julho1, que redefine o plano rodoviário nacional (PRN) e cria estradas regionais, retificado pela Declaração de Retificação n.º 19-D/98, 31 de outubro, alterado pela Lei n.º 98/99, de 26 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 182/2003, de 16 de agosto, que altera o plano rodoviário nacional, definido pelo Decreto-Lei n.º 1 Texto consolidado pela base de dados DATAJURIS Consultar Diário Original