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12 | II Série A - Número: 070 | 20 de Fevereiro de 2014

certificada (conforme artigos 4.º e 5.º da PPL). A entidade certificadora é o Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, IP).
A proposta de lei regula o reconhecimento de qualificações de cidadãos nacionais de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu; a emissão do título profissional; as regras de deontologia profissional a que ficam obrigados os auditores de segurança rodoviária; as regras de formação contínua bem como a suspensão e revogação do título profissional. Para além disso, é regulada a certificação das entidades formadoras; as atribuições da entidade certificadora e as obrigações de informação que sobre ela impendem. Destaca-se ainda o quadro sancionatório previsto, as normas sobre cooperação administrativa, sobre equiparação dos certificados de competência já existentes e as relativas ao balcão único eletrónico dos serviços e à validade nacional do título profissional previsto na presente lei e da certificação das entidades formadoras.
A iniciativa obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo.
Quanto à entrada em vigor, em caso de aprovação, terá lugar 60 dias após a sua publicação, nos termos do artigo 23.º da proposta.

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa A presente iniciativa legislativa propõe estabelecer o regime de acesso e de exercício da profissão de auditor de segurança rodoviária, de emissão dos respetivos títulos profissionais e de acesso e exercício da atividade de formação profissional dos auditores, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 138/2010, de 28 de dezembro, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva 2008/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro, relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária.

2.1 – Considerações Gerais da Nota Técnica De acordo com a Nota Técnica elaborada pelos Serviços da Assembleia da República, datada de 13 de fevereiro de 2014, é possível constatar alguns aspetos que importam ter em consideração para a apreciação da proposta de lei apresentada pelo Governo, nomeadamente o enquadramento realizado ao nível da legislação comunitária, em especial o enquadramento que é feito para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

2.2 - PARECER DA COMISSÃO DE SEGURANÇA SOCIAL E TRABALHO A Comissão de Segurança Social e Trabalho emitiu um parecer, na sua reunião de 19 de fevereiro de 2014, que se anexa ao presente parecer e dele se considera parte integrante, realçando-se que, e cita-se: “ A Proposta de Lei n.º 202/XII (3.ª) foi apresentada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, respeitando os requisitos formais relativos às iniciativas legislativas em geral e às propostas de lei em particular, bem como os limites da iniciativa legislativa e a denominada lei formulário.”

3. INICIATIVAS LEGISLATIVAS PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA De acordo com a nota técnica, da consulta efetuada à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar não se identificaram quaisquer iniciativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O Deputado relator do presente relatório exime-se, nesta sede, de emitir a sua opinião política sobre a Proposta de Lei n.º 202/XII (3.ª) (GOV), que é de elaboração facultativa nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, reservando a sua posição para o debate em Plenário.