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10 | II Série A - Número: 070 | 20 de Fevereiro de 2014

4 – Podem ainda votar antecipadamente os seguintes eleitores recenseados no território nacional e deslocados no estrangeiro: a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) (»); f) Os funcionários diplomáticos exercendo funções em comissão de serviço ordinária ou extraordinária.

5 – (»).
6 – (»).”

Artigo 6.º Alteração ao Regime Jurídico do Referendo Local

É alterado o artigo 118.º do Regime Jurídico do Referendo Local, aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 3/2010, de 14 de dezembro, que passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 118.º A quem é facultado

1 – (»).
2 – (»).
3 – (»).
4 — Podem ainda votar antecipadamente os seguintes eleitores recenseados no território nacional e deslocados no estrangeiro: a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) (»); f) Os funcionários diplomáticos exercendo funções em comissão de serviço ordinária ou extraordinária.

5 – (»).
6 – (»).”

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 20 de fevereiro de 2014.
Os Deputados do PS, Maria de Belém Roseira — Jorge Lacão — Luís Pita Ameixa — Marcos Perestrello — José Magalhães — Isabel Oneto — Elza Pais — Sérgio Sousa Pinto — Filipe Neto Brandão — Francisco de Assis — Renato Sampaio — Ramos Preto — Pedro Farmhouse — Inês de Medeiros.

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