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5 | II Série A - Número: 070 | 20 de Fevereiro de 2014

Contudo uma situação, que diríamos até paradigmática – a dos funcionários diplomáticos em serviço no exterior e respetivos familiares – não foi devida e expressamente contemplada, certamente por omissão involuntária.
Ora, importa sanar tal omissão consagrando-se na letra da lei que aqueles funcionários e seus familiares, dada a sua situação de afastamento do local de recenseamento, por motivo de serviço público nacional relevante – a representação diplomática de Portugal – podem votar antecipadamente no local onde se encontrem.
Efetivamente as leis eleitorais preveem que os portugueses deslocados no estrangeiro possam votar nas eleições nacionais.
Duas situações de base podem ocorrer.
a) Os portugueses residentes habitualmente no estrangeiro podem (facultativamente) inscrever-se no recenseamento eleitoral português no estrangeiro, e aí exercer o direito de voto; b) Os portugueses inscritos no recenseamento eleitoral em território nacional, se – em certas situações – deslocados no estrangeiro, no momento da eleição, podem votar antecipadamente.

Pode configurar-se que os diplomatas e funcionários diplomáticos estejam em qualquer uma daquelas duas situações.
Ou estarem recenseados no território português, segundo a sua residência em Portugal, e, apesar de colocados fora, manterem essa situação; ou estarem inscritos no recenseamento eleitoral nacional no estrangeiro segundo o local de colocação profissional.
É expresso o artigo 27.º do regime jurídico do recenseamento eleitoral (Lei n.º 13/99, de 22/3, na redação atual) que dispõe, no seu n.º 4: “4 - Os diplomatas e funcionários diplomáticos de carreira podem inscrever-se na comissão recenseadora correspondente ao posto diplomático onde exercem funções, mediante a apresentação do título de identificação nacional e de documento comprovativo do local de exercício de funções, emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.”

Ora, o voto de cada eleitor é sempre referenciado ao local onde se encontra recenseado, e é aí que é contado eleitoralmente.
No caso de voto antecipado, este será sempre enviado, em tempo, à mesa eleitoral a que o eleitor, pelo recenseamento, está atribuído, sendo aí introduzido na urna.
No caso dos diplomatas e funcionários diplomáticos (como de outros portugueses) que optaram por se inscrever no recenseamento eleitoral português no estrangeiro, não dispõem de capacidade eleitoral ativa na eleição dos órgãos das autarquias locais, porque não estão atribuídos a nenhum círculo eleitoral próprio desta eleição – artigo 4.º da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na redação atual).
Nesta eleição o voto tem de ser contado referenciado a uma freguesia e a um município.
Porém, já a capacidade eleitoral das pessoas referidas, opera por inteiro, por exemplo, na eleição do Presidente da República, em que o círculo eleitoral é único, ou, na eleição da Assembleia da República, em que existem círculos eleitorais próprios fora do território nacional.
Logo, é de admitir que as pessoas referidas não queiram perder a sua ligação autárquica e que pretendam dispor da oportunidade de votar nas eleições locais.
Para tanto é mister que optem pelo recenseamento em território nacional, mas aí coloca-se a dificuldade do exercício do voto por causa da ausência.
Apenas no que toca à eleição dos órgãos das autarquias locais se observa esta dificuldade prática, de difícil superação.
De tal modo isto é assim que a doutrina se tem pronunciado pela dificuldade, ou mesmo impossibilidade, de se contemplar o alargamento do voto antecipado, no estrangeiro, às eleições autárquicas.
Na sua obra “Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais” atualizada, anotada e comentada – 1.ª reedição, 2005, Maria de Fátima Abrantes Mendes, e, Jorge Miguéis, escrevem, em anotação ao artigo 117.º: “II (…)