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6 | II Série A - Número: 070 | 20 de Fevereiro de 2014

Em eleições autárquicas e atendendo ao elevadíssimo número de círculos, a implementação deste alargamento não ç viável.” Parece assim que, no particular caso da eleição autárquica, a votação antecipada deve continuar a ser possível apenas perante o Presidente da Câmara do município do respetivo recenseamento nacional do eleitor deslocado e, assim, propõe-se aqui a alteração da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais tão só para prever expressamente os funcionários diplomáticos nos casos de permissão.
Portanto, em eleições autárquicas, o voto antecipado, está apenas permitido em território nacional, o que, não resolvendo todas as situações, poderá solucionar algumas, minorando a dificuldade de votar decorrente do afastamento do território nacional. Basta pensar nas situações em que o eleitor esteja presente, ou se possa deslocar ao País, entre o 10.º e o 5.º dia anterior ao da eleição (cf., artigo 118.º da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais).
Ainda assim, sempre se dirá que olhando para o recente regime que permite a votação de presos, de hospitalizados e de estudantes, deslocados, (cf., artigo 119.º e artigo 120.º da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais) poderá vir a conceber-se a sua extensão para o estrangeiro. Isso afigura-se teoricamente possível.
Tal porém carecerá, certamente, de uma avaliação mais aprofundada e de uma reforma mais geral das modalidades do voto, e das categorias de eleitores abrangidos, que, para já, se não enceta aqui.
No entanto na oportunidade do presente processo legislativo, designadamente em sede de especialidade, não seria descabido aprofundar o estudo de possíveis soluções, à luz da experiência das novas regras referentes ao voto de presos, hospitalizados e estudantes.
De resto é possível adaptar à justa realidade destes funcionários toda a legislação eleitoral nacional, sendo que tal se deve traduzir em alterações às leis referentes a: – Eleição do Presidente da República; – Eleição da Assembleia da República; – Eleição dos órgãos das autarquias locais, nos termos explicados; – Regime jurídico do referendo nacional; – Regime jurídico do referendo local.

No que toca à eleição do Parlamento Europeu aplica-se automaticamente o regime da eleição da Assembleia da República, por força do disposto no artigo 3.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, conjugados com o artigo 1.º, todos da lei n.º 14/87, de 29 de abril, na redação atualizada, pelo que não se torna necessário qualquer intervenção legislativa aqui.
Quanto à legislação atinente aos atos eleitorais nas regiões autónomas, cabe aos órgãos de governo próprio destas o exclusivo da iniciativa legislativa, nos termos do artigo 226.º, e do artigo 227.º, n.º 1, alínea e), da Constituição.
O regime de voto antecipado consta do artigo 77.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, constante do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, alterado pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, pela Lei n.º 72/93, de 30 de novembro, pela Lei Orgânica n.º 2/2000, de 14 de julho, pela Declaração de Retificação n.º 9/2000, de 2 de setembro, pela Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de agosto, pela lei orgânica n.º 5/2006 de 31 de agosto, e pela lei orgânica 2/2012, de 14 de junho.
Quanto à Região Autónoma da Madeira rege o artigo 84.º da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2009, de 19 de janeiro, que estabelece a lei eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
No que respeita ao regime jurídico do referendo regional, previsto no artigo 232º da Constituição, e que está incluído na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 164º da Constituição, ainda não existe legislação específica em vigor.
Contudo a sua previsão consta do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma a Madeira, que remete para a disciplina do referendo nacional - artigo 9.º da Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com as alterações da lei n.º 130/99, de 21 de agosto, e da Lei n.º 12/2000, de 21 de junho.