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45 | II Série A - Número: 070S2 | 20 de Fevereiro de 2014

membros da família.
15 - Caso já tenha sido concedida proteção internacional e a procura referida no número anterior ainda não tenha sido iniciada, deve dar-se início àquele processo o mais rapidamente possível.

Artigo 81.º [»]

Pode ser prestada assistência aos requerentes e beneficiários de asilo ou proteção subsidiária que manifestem vontade de ser repatriados, designadamente através de programas de retorno voluntário e reintegração previstos na legislação aplicável.

Artigo 85.º [»]

São aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, respeitantes à simplificação, desmaterialização e identificação de pessoas.»

Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho

São aditados à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, os artigos 15.º-A, 17.º-A, 19.º-A, 33.º-A, 35.º-A e 35.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 15.º-A Tradução de documentos

1 - Ao apresentar os elementos de prova referidos no n.º 2 do artigo anterior, o requerente deve providenciar pela sua tradução para língua portuguesa.
2 - A pedido do requerente, quando este comprovadamente não disponha de meios suficientes, o Serviço de Estrangeiras e Fronteiras providencia pela tradução dos documentos.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o requerente deve comprovar a relevância dos documentos a traduzir para a apreciação do pedido, competindo ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras avaliar da pertinência daquela tradução.
4 - A tradução dos documentos referida nos números anteriores deve ser efetuada antes do decurso dos prazos previstos para decisão do pedido de proteção.

Artigo 17.º-A Garantias processuais especiais

1 – Após a apresentação do pedido de proteção e antes da decisão prevista nos artigos 20º e 24º, deverá ser avaliada a necessidade de promoção de garantias processuais especiais para os requerentes cuja capacidade de exercer direitos e cumprir obrigações se encontre limitada por força das circunstâncias pessoais designadamente, em virtude da sua idade, sexo, identidade sexual, orientação sexual, deficiência ou doença grave, perturbação mental, por terem sido vítimas de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual.
2 – Nos casos em que se identifiquem requerentes nas circunstâncias referidas no n.º 1, deverá ser proporcionado apoio e condições necessárias ao exercício dos direitos e deveres inerentes ao procedimento de proteção internacional.
3 – No âmbito das condições especiais a proporcionar poderão ser dilatados os prazos para a realização de entrevista ou apresentação de elementos de prova e a realização de entrevistas com o apoio de peritos nas áreas identificadas.