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41 | II Série A - Número: 070S2 | 20 de Fevereiro de 2014

acolhimento sejam alojados com familiares adultos próximos que já se encontrem no território nacional e que sejam por eles responsáveis por força da lei; d) Assegurar aos requerentes a possibilidade de comunicar com a sua família ou os seus representantes legais, assim como com os representantes do ACNUR ou o Conselho Português para os Refugiados enquanto organização não governamental que atue em seu nome; e) Tomar as medidas adequadas para prevenir agressões e violência, designadamente com base no género, incluindo assédio e agressões sexuais, no interior das instalações e dos centros de acolhimento a que se refere o n.º 2 do artigo 57.º.

2 - [»].
3 - [»].
4 - Aos advogados dos requerentes, aos representantes do ACNUR ou o Conselho Português para os Refugiados enquanto organização não governamental que atue em seu nome, e de outras organizações não governamentais que desenvolvam atividades nesta área e como tal sejam reconhecidas pelo Estado, é assegurado o acesso aos centros de acolhimento e outras instalações de alojamento de forma a assistir os requerentes de asilo ou de proteção subsidiária, só podendo ser fixadas restrições de acesso se devidamente fundamentadas e quando estejam em causa razões de segurança dos centros e instalações, bem como dos requerentes.
5 - [»].

Artigo 60.º [»]

1 - O apoio social cessa com a decisão de recusa do pedido de proteção internacional, mas a sua impugnação perante o tribunal administrativo e o recurso jurisdicional da decisão que a confirme têm os efeitos previstos, respetivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo 30.º.
2 - [»].
3 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) Apresentar um pedido subsequente.

4 - Se, posteriormente à cessação das condições de acolhimento, por incumprimento do previsto nas alíneas a) a c) do número anterior, o requerente for encontrado ou se apresentar voluntariamente às autoridades competentes, deve ser tomada uma decisão fundamentada quanto ao restabelecimento do benefício de algumas ou de todas as condições de acolhimento.
5 - [»].
6 - [»].
7 - A redução ou cessação dos benefícios não prejudica o acesso aos cuidados de saúde urgentes, ao tratamento básico de doenças e de perturbações mentais graves e aos cuidados médicos ou outro tipo de assistência necessária aos requerentes com necessidades de acolhimento especiais, incluindo assistência psicológica adequada, se necessário.
8 - [»].

Artigo 61.º [»]

1 - Compete ao Ministério responsável pela área da Administração Interna garantir aos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária que se encontrem retidos nos postos de fronteira as condições de alojamento e