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36 | II Série A - Número: 070S2 | 20 de Fevereiro de 2014

3 - [Revogado].
4 - Após o decurso do prazo a que se refere o n.º 2, a proposta devidamente fundamentada é remetida ao diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que a apresenta ao membro do Governo responsável pela área da administração interna no prazo de 10 dias.
5 - [»].
6 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras notifica a decisão proferida ao requerente em língua que compreenda ou que seja razoável presumir que compreenda, com menção do direito que lhe assiste nos termos do artigo seguinte e comunica-a ao representante do ACNUR ou ao Conselho Português para os Refugiados enquanto organização não governamental que atue em seu nome, desde que o requerente dê o seu acordo.

Artigo 30.º Impugnação jurisdicional

1 - [»].
2 - À impugnação jurisdicional referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.

Artigo 32.º [»]

1 - O procedimento é declarado extinto sempre que o requerente de proteção internacional desista expressamente do pedido ou se verifique desistência implícita do mesmo e o procedimento se encontrar parado por mais de 90 dias, designadamente quando o requerente:

a) Notificado para o efeito não fornecer informação essencial para o seu pedido; b) Não comparecer na entrevista pessoal; c) Desaparecer ou se ausentar sem ter contactado o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; d) Não cumprir a obrigação de se apresentar ou outra obrigação de comunicar.

2 - A declaração de extinção do procedimento compete ao diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com faculdade de subdelegar.
3 - Sem prejuízo de declaração de extinção proferida nos termos do número anterior, o requerente de proteção internacional que se apresente novamente às autoridades tem o direito de requerer a reabertura do procedimento, sendo neste caso retomado na fase em que foi interrompido.

Artigo 33.º [»]

1 - O requerente ao qual tenha sido negado o direito de proteção internacional pode, sem prejuízo do decurso dos prazos previstos para a respetiva impugnação jurisdicional, apresentar um pedido subsequente, sempre que disponha de novos elementos de prova que lhe permitam beneficiar daquele direito ou quando entenda que cessaram os motivos que fundamentaram a decisão de inadmissibilidade ou de recusa do pedido de proteção internacional.
2 - [»].
3 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras informa o representante do ACNUR e o Conselho Português para os Refugiados enquanto organização não governamental que atue em seu nome da apresentação de pedido subsequente.
4 - [»].
5 - Quando da apreciação preliminar resultem indícios de que o requerente preenche as condições para beneficiar do direito de proteção internacional, o procedimento segue os termos previstos nos artigos 27.º e