O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

33 | II Série A - Número: 070S2 | 20 de Fevereiro de 2014

suscetíveis de contribuírem para a determinação da sua identidade ou nacionalidade; c) Faça declarações claramente incoerentes e contraditórias, manifestamente falsas ou obviamente inverosímeis que contradigam informações suficientemente verificadas sobre o país de origem, retirando credibilidade à alegação quanto aos motivos para preencher os requisitos para beneficiar de proteção; d) Tiver entrado ou permanecido ilegalmente em território nacional e não ter apresentado o pedido de proteção internacional logo que possível, sem motivos válidos; e) Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária; f) Provém de um país de origem seguro; g) Apresentou um pedido subsequente que não preenche as condições para beneficiar do estatuto de proteção internacional; h) Apresentou o pedido apenas com o intuito de atrasar ou impedir a aplicação de uma decisão anterior ou iminente que se traduza no seu afastamento; i) Representa um perigo para a segurança interna ou para a ordem pública; j) Recusa sujeitar-se ao registo obrigatório das suas impressões digitais de acordo com o Regulamento (UE) n.º 603/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema "Eurodac" de comparação de impressões digitais.

2 – (Revogado).

Artigo 20.º [»]

1 - Compete ao diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras proferir decisão fundamentada sobre os pedidos infundados e inadmissíveis no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido de proteção internacional.
2 - [»].
3 - A decisão sobre o pedido mencionado nos números anteriores é notificada ao requerente no prazo de dois dias.
4 - Relativamente aos pedidos fundamentados é proferida pelo diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras decisão de admissibilidade.
5 - A decisão referida no n.º 1 é comunicada ao representante do ACNUR ou ao Conselho Português para os Refugiados enquanto organização não governamental que atue em seu nome, desde que o requerente dê o seu acordo.

Artigo 21.º [»]

1 - A decisão de admissibilidade do pedido de proteção internacional determina a instrução do procedimento nos termos do previsto na secção III do capítulo III.
2 - A decisão de não admissibilidade do pedido determina a notificação do requerente para abandono do país no prazo de 20 dias, caso se encontre em situação irregular.
3 - Caso o requerente não cumpra o disposto no número anterior, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras deve promover o processo com vista ao seu afastamento coercivo, nos termos previstos no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.

Artigo 22.º Impugnação jurisdicional

1 - [»].