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29 | II Série A - Número: 070S2 | 20 de Fevereiro de 2014

Artigo 5.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - As informações necessárias para a tomada de decisões sobre o estatuto de proteção internacional não podem ser obtidas de tal forma que os agentes de perseguição fiquem informados sobre o facto de o estatuto estar a ser considerado ou colocar em perigo a integridade física do requerente ou da sua família em Portugal ou no Estado de origem.
4 - Para efeitos do reconhecimento do direito de asilo tem de existir um nexo entre os motivos da perseguição e os atos de perseguição referidos no n.º 1, ou a falta de proteção em relação a tais atos.

Artigo 6.º [»]

1 - [»].
2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, considera-se que existe proteção sempre que os agentes mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior adotem medidas adequadas para impedir, de forma efetiva e não temporária, a prática de atos de perseguição, por via, nomeadamente, da introdução de um sistema jurídico eficaz para detetar, proceder judicialmente e punir esses atos, desde que o requerente tenha acesso a proteção efetiva.

Artigo 7.º [»]

1 - É concedida autorização de residência por proteção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave.
2 - [»].
3 - [»].

Artigo 9.º Exclusão do asilo e proteção subsidiária

1 - Não pode beneficiar do estatuto de refugiado o estrangeiro ou apátrida quando:

a) [»]; b) [»]; c) Existam suspeitas graves de que: i) Praticou crime contra a paz, crime de guerra ou crime contra a humanidade, nos termos dos instrumentos internacionais que estabelecem disposições relativas a estes crimes; ii) Praticou crime doloso de direito comum punível com pena de prisão superior a três anos fora do território português, antes de ter sido admitido como refugiado; iii) [»];

d) Represente perigo ou fundada ameaça para a segurança interna ou externa ou para a ordem pública.

2 - Não pode beneficiar do estatuto de proteção subsidiária o estrangeiro ou apátrida quando:

a) Se verifique alguma das situações a que se refere a alínea c) do número anterior; b) Represente perigo ou fundada ameaça para a segurança interna ou externa ou para a ordem pública; c) Tiver cometido um ou mais crimes não abrangidos pela alínea c) do n.º 1 que seriam puníveis com pena