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27 | II Série A - Número: 070S2 | 20 de Fevereiro de 2014

a) [»]; b) [»]; c) Diretiva 2011/95/UE, do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção; d) Diretiva 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional; e) Diretiva 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional.

2 - [… ].

Artigo 2.º [»]

1 - [»]:

a) [»]; b) «Beneficiário de proteção internacional», uma pessoa a quem foi concedido o estatuto de refugiado ou o estatuto de proteção subsidiária, definidos nas alíneas i) e j); c) [Anterior alínea b)]; d) «Condições de acolhimento», o conjunto de medidas adotadas a favor dos requerentes de proteção internacional em conformidade com a presente lei; e) [Anterior alínea d)]; f) [Anterior alínea e)]; g) «Decisão definitiva», a decisão sobre o pedido de proteção internacional insuscetível de recurso; h) «Detenção», medida de confinamento de requerente de proteção internacional em zona especial; i) «Estatuto de proteção subsidiária», o reconhecimento, por parte das autoridades portuguesas competentes, de um estrangeiro ou de um apátrida como pessoa elegível para concessão de autorização de residência por proteção subsidiária; j) [Anterior alínea g)]; k) «Membros da família», os familiares do beneficiário de proteção internacional:

i) Cônjuge ou parceiro não casado com quem mantenha uma união de facto; ii) Filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges ou parceiro; iii) Filhos menores adotados, por decisão da autoridade competente do país de origem, pelo requerente ou pelo cônjuge ou pelo parceiro; iv) Ascendentes na linha reta e em primeiro grau do beneficiário de proteção internacional se este for menor; v) Adulto responsável por menor não acompanhado;

l) «Menor», nacional de um país terceiro ou apátrida com menos de 18 anos de idade; m) [Anterior alínea i)]; n) [Anterior alínea j)]; o) «Órgão de decisão», órgão administrativo responsável pela apreciação dos pedidos de proteção internacional e competente para proferir uma decisão, em primeira instância, sobre esses pedidos; p) [Anterior alínea l)]; q) [Anterior alínea m)]; r) [Anterior alínea n)]; s) «Pedido de proteção internacional», pedido de proteção apresentado por estrangeiro ou apátrida que