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32 | II Série A - Número: 070S2 | 20 de Fevereiro de 2014

elementos de prova disponíveis; b) Se o requerente for considerado inapto ou incapaz para o efeito devido a circunstâncias duradouras, alheias à sua vontade.
c) [Revogada].

6 - [»].

Artigo 17.º [»]

1 - [»].
2 - O relatório referido no número anterior é notificado ao requerente para que o mesmo se possa pronunciar sobre ele no prazo de cinco dias.
3 - O relatório referido no n.º 1 é comunicado ao representante do ACNUR e ao Conselho Português para os Refugiados enquanto organização não governamental que atue em seu nome, desde que o requerente dê o seu acordo, para que esta, querendo, se pronuncie no mesmo prazo concedido ao requerente.
4 - Os motivos da recusa de confirmação do relatório por parte do requerente são averbados no seu processo, não obstando à decisão sobre o pedido.

Artigo 18.º [»]

1 - Na apreciação de cada pedido de proteção internacional, compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras analisar todos os elementos pertinentes, designadamente as declarações do requerente, proferidas nos termos dos artigos anteriores, e toda a informação disponível.
2 - [»]: a) Os factos pertinentes respeitantes ao país de origem, obtidos junto de fontes como o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, o ACNUR e organizações de direitos humanos pertinentes, à data da decisão sobre o pedido incluindo a respetiva legislação e regulamentação e as garantias da sua aplicação; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) A possibilidade de proteção interna se, numa parte do país de origem, o requerente: i) Não tiver receio fundado de ser perseguido ou não se encontrar perante um risco real de ofensa grave; ou ii) Tiver acesso a proteção contra a perseguição ou ofensa grave, tal como definida no artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 7.º, puder viajar e ser admitido de forma regular e com segurança nessa parte do país, e tiver expectativas razoáveis de nela poder instalar-se.

3 - [»].
4 - [»].

Artigo 19.º Tramitação acelerada

1 – A análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional é sujeita a tramitação acelerada e o pedido considerado infundado quando se verifique que o requerente: a) Tiver induzido em erro as autoridades, apresentando informações ou documentos falsos ou ocultando informações ou documentos importantes a respeito da sua identidade ou nacionalidade suscetíveis de terem um impacto negativo na decisão; b) For provável que, de má-fé, tenha destruído ou extraviado documentos de identidade ou de viagem