O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

35 | II Série A - Número: 070S2 | 20 de Fevereiro de 2014

demais garantias previstos na lei.
2 - [»].
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a decisão de inadmissibilidade do pedido determina a aplicação do regime jurídico de entrada, permanência saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
4 - A decisão de admissão do pedido ou o decurso do prazo previsto no n.º 4 do artigo 24.º sem que lhe tenha sido notificada a decisão, determinam a entrada do requerente em território nacional, seguindo-se a instrução do procedimento, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 27.º [»]

1 - Nas situações em que o pedido de proteção internacional tenha sido admitido, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras emite uma autorização de residência provisória, válida pelo período de seis meses contados da data de decisão de admissão do mesmo, renovável até decisão final, ou na situação prevista no artigo 31.º, até expirar o prazo ali estabelecido.
2 - [»].
3 - Aos membros da família do requerente a quem tenham sido declarados extensivos os efeitos da proteção internacional é emitida uma autorização de residência, nos termos do n.º 1.
4 - Na pendência do procedimento de proteção internacional, é aplicável ao requerente o disposto na presente lei e, supletivamente, o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.

Artigo 28.º [»]

1 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras procede às diligências requeridas e averigua todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para uma justa e rápida decisão, competindo-lhe a instrução dos procedimentos de proteção internacional.
2 - O prazo de instrução é de seis meses podendo, em casos de especial complexidade, ser prorrogado até nove meses, devendo o requerente ser informado desta situação e, a pedido, sobre os motivos da dilação bem como do prazo previsto para a decisão.
3 - No âmbito da instrução dos procedimentos de proteção internacional, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pode, se necessário, solicitar o parecer de peritos sobre questões específicas, nomeadamente, de ordem médica ou cultural.
4 - Durante a instrução, o representante do ACNUR ou o Conselho Português para os Refugiados enquanto organização não governamental que atue em seu nome, pode juntar ao processo relatórios ou informações sobre o respetivo país de origem e obter informações sobre o pedido de proteção internacional e sobre o andamento do processo, desde que o requerente dê o seu acordo.
5 - Em qualquer fase do processo, o representante do ACNUR ou o Conselho Português para os Refugiados enquanto organização não governamental que atue em seu nome, pode apresentar as suas observações ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no exercício das funções que lhe incumbem por força do artigo 35.º da Convenção de Genebra.

Artigo 29.º [»]

1 - Finda a instrução, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras elabora proposta fundamentada de concessão ou recusa de proteção internacional.
2 - O requerente é notificado do teor da proposta a que se refere o número anterior, podendo pronunciar-se sobre a mesma no prazo de 10 dias.