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31 | II Série A - Número: 070S2 | 20 de Fevereiro de 2014

5 - Antes de ser solicitado o consentimento prévio a que se refere o número anterior, os membros da família devem ser informados, em privado, das consequências processuais relevantes da apresentação de um pedido em seu nome e do direito que lhes assiste de apresentar um pedido de proteção internacional separado.
6 - [Anterior n.º 5].
7 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras procede ao registo do pedido de proteção internacional no prazo de três dias úteis após a apresentação do mesmo.

Artigo 14.º [»]

1 - Até três dias após registo, é entregue ao requerente declaração comprovativa de apresentação do pedido de proteção internacional que, simultaneamente atesta que o seu titular está autorizado a permanecer em território nacional enquanto o mesmo estiver pendente.
2 - Ao requerente de proteção internacional é dado conhecimento dos seus direitos e deveres numa língua que este possa razoavelmente compreender.

Artigo 15.º Deveres dos requerentes de proteção internacional

1 - O requerente deve apresentar todos os elementos necessários para justificar o pedido de proteção internacional, nomeadamente:

a) [»]; b) [»]; c) Indicação de pedidos de proteção internacional anteriores; d) Relato das circunstâncias ou factos que fundamentam a necessidade de proteção internacional; e) Permitir a recolha das impressões digitais de todos os dedos, desde que tenha, pelo menos, 14 anos de idade, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 603/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema "Eurodac" de comparação de impressões digitais; f) Manter o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras informado sobre a sua residência, devendo imediatamente comunicar a este serviço qualquer alteração de morada; g) Comparecer perante o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras quando para esse efeito for solicitado, relativamente a qualquer circunstância do seu pedido.

2 - [»].

Artigo 16.º [»]

1 - Antes de proferida qualquer decisão sobre o pedido de proteção internacional, é assegurado ao requerente o direito de prestar declarações na língua da sua preferência a menos que exista outro idioma que possa compreender e através do qual comunique claramente, em condições que garantam a devida confidencialidade e que lhe permitam expor as circunstâncias que fundamentam a respetiva pretensão.
2 - [»].
3 - Para os efeitos dos números anteriores, logo que receba o pedido de proteção internacional, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras notifica de imediato o requerente para prestar declarações no prazo máximo de cinco dias, mas nunca antes do prazo de dois dias.
4 - [Revogado].
5 - [»].

a) Se já existirem condições para decidir favoravelmente sobre o estatuto de refugiado com base nos