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79 | II Série A - Número: 070S2 | 20 de Fevereiro de 2014

especiais tenham de ser tomadas em consideração, bem como a natureza dessas necessidades, de acordo com o previsto no número anterior.
3 - A avaliação dos requerentes com necessidades de acolhimento especiais é realizada num prazo razoável logo após a apresentação do pedido de proteção internacional.

Artigo 78.º Menores

1 - Na aplicação da presente lei, devem ser tomados em consideração os superiores interesses dos menores.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se ser do superior interesse do menor, designadamente: a) A sua colocação junto dos respetivos progenitores idóneos ou, na falta destes, sucessivamente, junto de familiares adultos, em famílias de acolhimento, em centros especializados de alojamento para menores ou em locais que disponham de condições para o efeito; b) [Revogada]; c) [Revogada]; d) A não separação de fratrias; e) A estabilidade de vida, com mudanças de local de residência limitadas ao mínimo; f) O bem-estar e desenvolvimento social do menor, atendendo às suas origens; g) Os aspetos ligados à segurança e proteção, sobretudo se existir o risco de o menor ser vítima de tráfico de seres humanos; h) A opinião do menor, atendendo à sua idade e maturidade.

3 - As entidades competentes da Administração Pública asseguram que os menores que tenham sido vítimas de qualquer forma de abuso, negligência, exploração, tortura, tratamentos cruéis, desumanos e degradantes ou de conflitos armados tenham acesso aos serviços de reabilitação, bem como a assistência psicológica adequada, providenciando, se necessário, apoio qualificado.
4 - Aplicam-se aos menores não acompanhados as regras constantes dos números anteriores.

Artigo 79.º Menores não acompanhados

1 - Os menores que sejam requerentes, ou beneficiários de proteção internacional, devem ser representados por entidade ou organização não governamental, ou por qualquer outra forma de representação legalmente admitida, sem prejuízo das medidas tutelares aplicáveis ao abrigo da legislação tutelar de menores, sendo disso informado o menor.
2 - Incumbe ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras comunicar o pedido apresentado por menor ou incapaz ao tribunal competente, para efeito de representação, para que o requerente menor ou incapaz possa exercer os direitos e cumprir os deveres previstos na lei.
3 - O representante deve ser informado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, atempadamente, do momento e da prestação de declarações a que se refere o artigo 16.º para estar presente e podendo intervir na mesma.
4 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras deve providenciar que o representante tenha a oportunidade de informar o menor não acompanhado do significado e das eventuais consequências da entrevista pessoal e, se adequado, da forma de se preparar para a entrevista pessoal.
5 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pode exigir a presença do menor não acompanhado na entrevista pessoal mesmo que o representante esteja presente.
6 - Para determinar a idade do menor não acompanhado, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pode recorrer a perícia médica, através de exame pericial não invasivo, presumindo-se que o requerente é menor se subsistirem fundadas dúvidas.
7 - Os menores não acompanhados devem ser informados que a sua idade vai ser determinada através de um exame pericial, devendo o respetivo representante, dar consentimento para esse efeito.