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74 | II Série A - Número: 070S2 | 20 de Fevereiro de 2014

a) Proporcionar a proteção da vida familiar dos requerentes; b) Proporcionar, se for caso disso, que os filhos menores dos requerentes ou os requerentes menores sejam alojados com os pais ou com o membro adulto da família por eles responsável por força da lei; c) Assegurar, tanto quanto possível, que os requerentes adultos com necessidades especiais de acolhimento sejam alojados com familiares adultos próximos que já se encontrem no território nacional e que sejam por eles responsáveis por força da lei; d) Assegurar aos requerentes a possibilidade de comunicar com a sua família ou os seus representantes legais, assim como com os representantes do ACNUR ou o Conselho Português para os Refugiados enquanto organização não governamental que atue em seu nome; e) Tomar as medidas adequadas para prevenir agressões e violência, designadamente com base no género, incluindo assédio e agressões sexuais, no interior das instalações e dos centros de acolhimento a que se refere o n.º 2 do artigo 57.º.

2 - A transferência de requerentes de asilo ou de proteção subsidiária de uma instalação de alojamento para outra só se pode realizar quando tal se revele necessário para a boa tramitação do processo ou para melhorar as condições de alojamento.
3 - Aos requerentes transferidos nos termos do número anterior é assegurada a possibilidade de informar os seus representantes legais da transferência e do seu novo endereço.
4 - Aos advogados dos requerentes, aos representantes do ACNUR ou o Conselho Português para os Refugiados enquanto organização não governamental que atue em seu nome, e de outras organizações não governamentais que desenvolvam atividades nesta área e como tal sejam reconhecidas pelo Estado, é assegurado o acesso aos centros de acolhimento e outras instalações de alojamento de forma a assistir os requerentes de asilo ou de proteção subsidiária, só podendo ser fixadas restrições de acesso se devidamente fundamentadas e quando estejam em causa razões de segurança dos centros e instalações, bem como dos requerentes.
5 - Às pessoas que trabalham nos centros de acolhimento é ministrada formação adequada, estando as mesmas sujeitas ao dever de confidencialidade no que respeita às informações de que tomem conhecimento no exercício das suas funções.

SECÇÃO IV Redução ou cessação do benefício das condições de acolhimento

Artigo 60.º Redução e cessação do benefício das condições de acolhimento

1 - O apoio social cessa com a decisão de recusa do pedido de proteção internacional, mas a sua impugnação perante o tribunal administrativo e o recurso jurisdicional da decisão que a confirme têm os efeitos previstos, respetivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo 30.º 2 - A cessação do apoio nos termos do número anterior não se verifica quando, avaliada a situação económica e social do requerente, se concluir pela necessidade da sua manutenção.
3 - As condições de acolhimento podem ser total ou parcialmente retiradas se o requerente de asilo ou de proteção subsidiária, injustificadamente:

a) Abandonar o local de residência estabelecido pela autoridade competente sem informar o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou sem a autorização exigível; b) Abandonar o seu local de residência sem informar a entidade competente pelo alojamento; c) Não cumprir as obrigações de se apresentar; d) Não prestar as informações que lhe forem requeridas ou não comparecer nas entrevistas individuais, quando para tal for convocado; e) Tiver dissimulado os seus recursos financeiros e, portanto, beneficiar indevidamente das condições materiais de acolhimento; f) Apresentar um pedido subsequente.