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70 | II Série A - Número: 070S2 | 20 de Fevereiro de 2014

CAPÍTULO VI Estatuto do requerente de asilo e de proteção subsidiária

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 48.º Efeitos do asilo e da proteção subsidiária sobre a extradição

1 - A concessão de asilo ou de proteção subsidiária obsta ao prosseguimento de qualquer pedido de extradição do beneficiário, fundado nos factos com base nos quais a proteção internacional é concedida.
2 - A decisão final sobre qualquer processo de extradição do requerente que esteja pendente fica suspensa enquanto o pedido de proteção internacional se encontre em apreciação, quer na fase administrativa, quer na fase jurisdicional.
3 - Para efeito do cumprimento do disposto no número anterior, a apresentação do pedido de proteção internacional é comunicado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras à entidade onde corre o respetivo processo no prazo de dois dias úteis.

Artigo 49.º Direitos dos requerentes

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os requerentes de asilo ou de proteção subsidiária beneficiam das seguintes garantias:

a) Serem informados de imediato ou, quando o pedido tenha sido entregue através de outra entidade, até cinco dias a contar do registo do pedido numa língua que compreendam, ou seja razoável presumir que compreendam, dos direitos que lhe assistem e das obrigações a que estão sujeitos em matéria de acolhimento, designadamente sobre:

i) Os prazos e meios ao dispor para cumprimento do dever de apresentação dos elementos pertinentes para apreciação do pedido; ii) A tramitação procedimental; iii) As organizações ou os grupos de pessoas que prestam assistência jurídica específica; iv) As organizações que os podem apoiar ou informar relativamente às condições de acolhimento disponíveis, incluindo a assistência médica; v) As consequências do eventual incumprimento das obrigações e falta de cooperação previstas no artigo 15.º;

b) Serem informados no momento da recolha dos seus dados dactiloscópicos, numa língua que compreendam, ou seja razoável presumir que compreendam, sobre a finalidade a que se destina o tratamento dos seus dados pessoais, bem como de todas os outros direitos das pessoas titulares de dados previstos no Regulamento (UE) n.º 603/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema Eurodac; c) Serem informados quanto à decisão sobre a admissibilidade do pedido e respetivo teor, ainda que por intermédio de mandatário judicial, caso se tenham feito assistir por advogado; d) Beneficiar, sempre que necessário, dos serviços de um intérprete para os assistirem na formalização do pedido e durante o respetivo procedimento; e) Beneficiar de aconselhamento jurídico gratuito em todas as fases do procedimento, a prestar por entidade pública ou organização não governamental com a qual tenha sido celebrado protocolo; f) Beneficiar de apoio judiciário nos termos da lei.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras fornece ao requerente de asilo ou de proteção subsidiária um folheto informativo numa língua que este possa entender, sem prejuízo de a mesma informação poder ser também prestada oralmente.