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72 | II Série A - Número: 070S2 | 20 de Fevereiro de 2014

proteção subsidiária menores têm acesso ao sistema de ensino nas mesmas condições dos cidadãos nacionais e demais cidadãos para quem a língua portuguesa não constitua língua materna.
2 - A possibilidade de continuação dos estudos secundários não pode ser negada com fundamento no facto de o menor ter atingido a maioridade.

Artigo 54.º Direito ao trabalho

1 - Aos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária a quem já foi emitida autorização de residência provisória é assegurado o acesso ao mercado de trabalho, nos termos da lei geral, cessando, a partir do exercício de emprego remunerado, a aplicação do regime de apoio social previsto no artigo 56.º.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - Nos casos de impugnação jurisdicional de decisão de recusa de proteção internacional, o direito de acesso ao mercado de trabalho mantém-se até à prolação da respetiva sentença que julgue improcedente o pedido.

Artigo 55.º Programas e medidas de emprego e formação profissional

1 - Os requerentes de asilo ou de proteção subsidiária têm acesso a programas e medidas de emprego e formação profissional em condições a estabelecer pelos ministérios que tutelam a área em causa, desde que preencham os requisitos estabelecidos no artigo anterior.
2 - [Revogado].

SECÇÃO III Condições materiais de acolhimento e cuidados de saúde

Artigo 56.º Apoio social

1 - Aos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária e respetivos membros da família, que não disponham de meios suficientes para permitir a sua subsistência, são asseguradas condições visando a satisfação das suas necessidades básicas em condições de dignidade.
2 - Aos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária e membros da sua família particularmente vulneráveis e aos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária que se encontrem nos postos de fronteira são igualmente asseguradas condições materiais de acolhimento adequadas, bem como cuidados de saúde apropriados.
3 - Para efeitos do n.º 1 considera-se não dispor de meios suficientes o requerente que careça de recursos de qualquer natureza ou de valor inferior ao subsídio de apoio social apurado nos termos da legislação aplicável.
4 - Caso se comprove que um requerente dispõe de recursos suficientes pode ser-lhe exigida uma contribuição, total ou parcial, para a cobertura das despesas decorrentes das condições materiais de acolhimento e dos cuidados de saúde.
5 - Caso se comprove que um requerente dispunha de meios suficientes para custear as condições materiais de acolhimento e os cuidados de saúde à data em que foram prestados, a entidade competente pode exigir o reembolso das respetivas despesas.

Artigo 57.º Modalidades de concessão

1 - As condições materiais de acolhimento podem revestir as seguintes modalidades: