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71 | II Série A - Número: 070S2 | 20 de Fevereiro de 2014

3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - Os advogados que representem o requerente de asilo ou de proteção subsidiária têm acesso às informações constantes do seu processo.
6 - Os advogados dos requerentes, os representantes do ACNUR, o Conselho Português para os Refugiados enquanto organização não governamental que atue em seu nome, e representantes de outras organizações não-governamentais que desenvolvam atividades nesta área têm ainda direito de acesso a zonas vedadas, como locais de detenção ou de trânsito, para poder prestar àquele o devido aconselhamento.
7 - Os requerentes de asilo ou de proteção subsidiária podem fazer-se acompanhar, na prestação de declarações a que se refere o artigo 16.º, de advogado, sem prejuízo da respetiva ausência não obstar à realização desse ato processual.

Artigo 50.º

[Revogado]

SECÇÃO II Disposições relativas às condições de acolhimento

Artigo 51.º Meios de subsistência

1 - Aos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária em situação de carência económica e social e aos membros da sua família é concedido apoio social para alojamento e alimentação, nos termos da legislação em vigor.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, na concessão de alojamento devem ser tomadas, com o acordo dos requerentes, as medidas adequadas para manter tanto quanto possível a unidade da família que se encontre presente em território nacional, nomeadamente as previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 59.º.

Artigo 52.º Assistência médica e medicamentosa

1 - É reconhecido aos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária e respetivos membros da família o acesso ao Serviço Nacional de Saúde, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde.
2 - O documento comprovativo da apresentação do pedido de proteção internacional ou de proteção subsidiária, emitido nos termos do artigo 14.º, considera -se bastante para comprovar a qualidade de requerente, para efeitos do disposto no número anterior.
3 - Para os efeitos do presente artigo, as autoridades sanitárias podem exigir, por razões de saúde pública, que os requerentes sejam submetidos a um exame médico, a fim de que seja atestado que não sofrem de nenhuma das doenças definidas nos instrumentos aplicáveis da Organização Mundial de Saúde ou em outras doenças infeciosas ou parasitárias contagiosas objeto de medidas de proteção em território nacional, cujos resultados são confidenciais e não afetam o procedimento de proteção internacional.
4 - Os exames médicos e as medidas a que se refere o número anterior não devem ter carácter sistemático.
5 - Aos requerentes particularmente vulneráveis é prestada assistência médica ou outra que se revele necessária.

Artigo 53.º Acesso ao ensino

1 - Os filhos menores dos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária e os requerentes de asilo ou de