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27 | II Série A - Número: 071 | 21 de Fevereiro de 2014

PROJETO DE LEI N.O 520/XII (3.ª) PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI TUTELAR EDUCATIVA

Exposição de motivos

A Lei Tutelar Educativa, aprovada em 1999 conjuntamente com a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Risco, alterou profundamente o paradigma do sistema de justiça juvenil, procurando edificar um novo Direito dos Menores. Desde logo, pela consagração de regimes distintos que permitiram um novo olhar, por um lado, para as crianças e dos jovens em risco, e, por outro, para os jovens com especiais necessidades educativas para o seu desenvolvimento social em conformidade com o núcleo essencial dos valores da sociedade. Mas também reconhecendo – à luz, aliás, de princípios constitucionais – a sua qualidade de sujeitos de direitos.
Os 15 anos que nos separam da aprovação da Lei Tutelar Educativa (LTE) permitem identificar alguns nódulos que, ao contrário do esperado, reduzem a eficácia dos objetivos nela consagrados. Importa, pois, introduzir as alterações necessárias à eliminação dos constrangimentos e perdas de eficácia.
Tais situações foram referenciadas pela Comissão de Acompanhamento e Fiscalização dos Centros Educativos, cujas propostas de alteração à LTE são agora vertidas neste projeto de lei.
Assim, propõe-se a adoção do instituto do “cõmulo jurídico” na aplicação de medidas tutelares educativas, em substituição do regime de acumulação, permitindo desta forma uma intervenção educativa adequada ao tempo total da medida a cumprir.
Eleva-se de três para seis meses a duração mínima da medida de internamento em regime aberto e semiaberto, período de tempo que se revela como o mínimo necessário à aplicação, com êxito, dos projetos educativos pessoais.
Por outro lado, não se justifica que a participação dos pais ou de outras pessoas que constituam uma referência para o menor ocorra apenas na execução de medidas não institucionais, devendo alargar-se essa participação a todas as medidas tutelares. Quando o enquadramento familiar não exista ou seja considerado insuficiente, determina-se que o Tribunal associe uma entidade de proteção social à execução das medidas tutelares educativas. Procura-se, por esta via, vincular as pessoas de referência para o menor ao seu projeto educativo pessoal que monitorizem e apoiem o regresso do jovem à sociedade.
A natureza urgente dos processos tutelares educativos, em caso de recurso, é atualmente atribuída aos processos em que se aplicam medidas cautelares de guarda e internamento para realização de perícia.
Estando em causa a liberdade do menor, impõe-se alargar a natureza urgente do processo, em fase de recurso, às medidas tutelas de internamento. Outra das alterações prende-se com a necessária visão de que os sistemas de justiça e de proteção, pese embora tenham subjacentes regimes alicerçados em princípios distintos – e que justificou, em 1999, a sua separação – não se autoexcluem, devendo ser perspetivados em complementaridade, sempre que o diagnóstico do menor o justifique.
Em conformidade, quando o processo deva prosseguir, o Ministério Público, ao requerer a abertura da fase jurisdicional, se necessário, deve comunicar esse facto à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens em Risco territorialmente competente.
Determina-se que o recurso interposto de decisão que aplique medida tutelar de internamento tem efeito devolutivo, dilatando-se o prazo de decisão de 15 para 60 dias, sendo que o tempo decorrido entre a interposição do recurso e a decisão será posteriormente descontado no cumprimento da medida.
Já no que respeita à revisão das medidas não institucionais, e tendo em atenção as necessidades educativas do jovem, introduz-se a faculdade de o internamento em regime semiaberto poder ser cumprido não apenas pelo período de um a quatro fins-de-semana, mas também de 10 a 30 dias seguidos, devendo estes, preferencialmente, ocorrer em período de férias.
Alarga-se a possibilidade de celebração de acordos de cooperação com entidades particulares, sem fins lucrativos, com experiência reconhecida na área da delinquência juvenil, para a execução da medida de internamento em regime fechado, mas clarifica-se o objeto do contrato, restrito à aquisição de serviços de gestão do projeto de intervenção educativa, sendo que, nestes casos, a direção do Centro Educativo passa a ser assegurada por um diretor designado pelos serviços de reinserção.

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