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32 | II Série A - Número: 071 | 21 de Fevereiro de 2014

Esta situação é atual e tem-se mantido constante. A única forma de manter o serviço é através da violação da lei, o que pode aliás ser constatado no reporte divulgado pela Direção Geral do Orçamento. A generalização da desobediência levou mesmo o FMI, no final de 2013, a sugerir que os funcionários que não cumpram a lei dos compromissos nos hospitais sejam efetivamente sancionados. No entanto, o país não necessita de castigar os funcionários públicos que garantem que o Serviço Nacional de Saúde responde às necessidades da população. É claramente esta lei que está a mais no país.
Na área da educação, as escolas, pais, professores e estudantes estão perante a detioração da Escola Pública a vários níveis. A nível nacional, por decisões sucessivas do governo e por uma sucessão de cortes e de medidas prejudiciais. A nível local, serviços essenciais como o transporte escolar para crianças tem sido realizado, em muitos casos, desrespeitando a Lei dos Compromissos.
Nos serviços públicos de cultura local, assiste-se entre 2011 e 2013 a um corte médio de 63%, obrigando ao cancelamento de periódicos nas bibliotecas e o encerramento dos teatros locais. Assim é em autarquias de grande dimensão como Guimarães, capital da cultura de 2012, que afirmava que “no que concerne a equipamentos como a Biblioteca Municipal e o Arquivo Municipal, os constrangimentos verificados tiveram impacto na aquisição de fundos documentais, assinatura de publicações periódicas, jornais e revistas”; mas também em pequenas autarquias como Vendas Novas, que afirmava: “ a Lei dos Compromissos para alçm de não resolver os problemas que pretende, criou um conjunto de constrangimentos financeiros às autarquias locais que de forma transversal afetam toda a atividade municipal, sendo que a cultural não é exceção, com consequências que atualmente se fazem sentir, e que irão continuar, quer ao nível da diminuição global da atividade cultural, quer na dificuldade de encetar novos projetos.” É urgente e necessária a revogação da Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso. Impõe-se quebrar o ciclo de subfinanciamento dos serviços públicos e das autarquias. A referida lei é incompatível com a função social do Estado e das autarquias, assim como é incompatível com a justiça social e com a justiça na economia.
O Decreto-Lei n.º 127/2012 estabelece procedimentos necessários à aplicação da Lei n.º 8/2012 e à operacionalização da prestação de informação e esclarece ainda vários conceitos e normas da referida lei. O Bloco de Esquerda propõe nesta iniciativa a revogação da Lei relativa aos Compromissos e aos Pagamentos em Atraso bem como do Decreto-Lei n.º 127/2012.
A Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso não se dirigiu ao despesismo do Estado, mas limitou a ação e a prestação dos serviços públicos que para manterem a resposta são obrigados a desobedecer à lei. O país e as autarquias necessitam de medidas concretas e efetivas de combate ao despesismo e não de leis que afetem ainda mais os serviços públicos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Revogação

1 - É revogada a Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que “estabelece as regras aplicáveis á assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades põblicas”, alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro, e pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
2 - É revogado o Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que “contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, doravante abreviadamente designada por LCPA, e, bem assim, à operacionalização da prestação de informação constante do artigo 10.º da mesma lei”, alterado pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro, e pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

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