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49 | II Série A - Número: 071 | 21 de Fevereiro de 2014

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 967/XII (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS SOBRE A PRAXE ACADÉMICA

Os problemas relacionados com a praxe académica têm preocupado a sociedade portuguesa e gerado um amplo debate. O Parlamento não se tem alheado dessa realidade e aprovou em 2008 o relatório “As praxes acadçmicas em Portugal” em que se faz uma resenha histórica destes rituais e das várias formas e aplicações destas tradições no território nacional.
Não há, certamente, dúvidas de que se têm verificado, sob o pretexto da integração no meio estudantil e académico, fenómenos que vão desde a simples falta de bom senso e educação ao desrespeito pela urbanidade, pelas regras básicas da sociedade e, no limite, a práticas degradantes e atentatórias da dignidade humana.
Para além disso, como é evidente, a praxe tem sempre de assumir a adesão voluntária dos seus participantes aos códigos e rituais que a regem que, por sua vez, devem respeitar regras básicas da vida em sociedade. Nesse sentido, deve ser entendido como absoluto o direito de não querer participar e devem as instituições de ensino superior e os representantes institucionais dos estudantes zelar por esse direito, da forma mais abrangente e efetiva possível.
Para além da legislação existente e do direitos das vítimas se defenderem é entendimento dos proponentes, que as instituições de ensino superior devem, sem sombra de ambiguidade, zelar pelo exercício desses direitos – usando do seu poder disciplinar e denunciando às autoridades competentes, sempre que necessário.
Sublinhamos, nesse sentido, o papel do Ministério de Educação e Ciência (MEC) que lançou um diálogo multilateral e obteve um largo consenso sobre esta matéria. Assim, e no seguimento da iniciativa do MEC, associações acadçmicas e de estudantes declararam, em conjunto, “o repúdio veemente de quaisquer práticas a ela [praxe] associadas que impliquem qualquer tipo de coação sobre os estudantes, assim como de comportamentos atentatórios da dignidade pessoal ou que ponham em risco a integridade física ou psicológica dos estudantes.” Os representantes dos estudantes afirmaram ainda que “continuarão a assumir-se como agentes ativos na prevenção destes casos, não só através da denúncia dos excessos cometidos em nome da praxe ou a seu pretexto, contribuindo assim para a consolidação de uma cultura de sensibilização contra tais práticas, promovendo formas várias de integração dos estudantes.” Ainda a propósito deste diálogo multilateral, não podemos deixar de saudar a decisão de criar um grupo de trabalho com representantes do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, da Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado e das Associações Académicas e de Estudantes, com o objetivo de se fixarem orientações sobre o tema.
O governo, as instituições de ensino superior e as associações representativas dos estudantes devem reforçar e aprofundar permanentemente o seu compromisso de eliminação de práticas violentas, degradantes e humilhantes e de garantir o direito absoluto e irrenunciável à não participação na praxe.
Neste sentido, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Pondere, no âmbito do grupo de trabalho criado com as instituições de ensino superior e as associações representativas dos estudantes, a realização de uma campanha institucional de sensibilização pela “tolerància zero á praxe violenta e abusiva”; 2. Incentive e promova a articulação entre as várias redes já existentes nas diferentes instituições de ensino superior e associações académicas, de apoio e informação aos estudantes, como são exemplo os gabinetes de psicologia, os gabinetes de acolhimento de novos alunos ou os gabinetes de apoio aos estudantes, nomeadamente através da partilha de boas práticas destes gabinetes; 3. Desenvolva esforços para garantir que as instituições de ensino superior e as associações académicas e de estudantes, sem prejuízo da autonomia universitária, promovam uma ação pedagógica que defenda a liberdade dos estudantes de escolher participar ou não na praxe e que