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17 | II Série A - Número: 073 | 26 de Fevereiro de 2014

Em caso de aprovação, esta iniciativa constituirá, pois, a 31.ª alteração ao Código Penal, pelo que se sugere que, eventualmente em sede de especialidade, o título seja alterado para passar a conter essa referência, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º da referida «lei formulário». Nestes termos, sugere-se que o título passe a: “Procede á 31.ª alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, autonomizando o crime de mutilação genital feminina».

Estando em causa uma alteração a um Código, não se torna necessário proceder à republicação, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da «lei formulário» - e que, aliás, os autores da iniciativa não propõem. De facto, de acordo com o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da «lei formulário», deve proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor – salvo se se tratar de códigos – ou se somem alterações que abranjam mais de 20% do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada. A republicação pode ainda ser promovida quando se registem alterações que modifiquem substancialmente o pensamento legislativo ou se o legislador o determinar, atendendo à natureza do ato, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 4 do referido artigo.
Quanto à entrada em vigor, prevê-se que a mesma ocorra 60 dias após a data da sua publicação, o que se encontra em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da «lei formulário», nos termos do qual «Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da «lei formulário».

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes O Parlamento, por meio da Resolução da Assembleia da República n.º 4/2013, de 21 de janeiro, aprovou a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, adotada em Istambul, a 11 de maio de 2011, tendo sido ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 13/2013, 21 de janeiro.
A resolução teve origem na proposta de resolução n.º 52/XII (2.ª), aprovada por unanimidade, na reunião plenária de 14 de dezembro de 2012, com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP, do BE e do PEV.
No que concerne à mutilação genital feminina, o artigo 38.º da Convenção determina:

Artigo 38.º Mutilação genital feminina

As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar a criminalização da conduta de quem intencionalmente:

a) Praticar a excisão, infibulação ou qualquer outra mutilação total ou parcial da labia majora, da labia minora ou do clitóris de uma mulher; b) Constranger ou criar as condições para que uma mulher se submeta a qualquer um dos atos enumerados na alínea a); c) Incitar, constranger ou criar as condições para que uma rapariga se submeta a qualquer um dos atos enumerados na alínea a).
A proposta de lei n.º 98/X (2.ª), que procede à vigésima primeira alteração ao Código Penal, na sua exposição de motivos refere que o crime de ofensa à integridade física grave passa a comportar uma nova circunstância œ a supressão ou afetação da capacidade de fruição sexual, que engloba práticas como a Consultar Diário Original

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