O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 | II Série A - Número: 073 | 26 de Fevereiro de 2014

psíquica, será punido com prisão de seis a doze anos. 2. Quem causar a outro a mutilação genital em qualquer das suas manifestações, será punido com pena de prisão de seis a doze anos. Se a vítima for menor ou incapaz, é aplicável a pena de inibição do exercício do poder paternal, tutela, guarda ou acolhimento familiar por um período de quatro a dez anos se o juiz considerar apropriada aos interesses da menor ou incapaz”.
Dois anos depois da mencionada alteração ao Código Penal, a Ley Orgánica 3/2005, de 8 de julho, que altera a Ley Orgánica 6/1985, de 1 de julho, del Poder Judicial, vem possibilitar a acusação extraterritorial da prática da mutilação genital feminina. Na exposição de motivos desta lei pode ler-se que “Os Estadosmembros da União Europeia, cujas Constituições reconhecem o direito à integridade pessoal, tanto física como mental, como um direito fundamental, têm sido confrontados com fenómeno de exportação da prática de mutilações genitais femininas, devido à imigração de pessoas provenientes de países onde essas práticas constituem costume tradicional vigente. O fato de as mutilações sexuais serem uma prática tradicional em alguns países de origem dos migrantes nos países da União Europeia não pode ser considerada justificação para não prevenir, julgar e punir tais violações dos direitos humanos. (…) A presente lei inscreve -se nesta linha ao possibilitar a perseguição extraterritorial da prática da mutilação genital feminina, quando o delito se realize no estrangeiro, como sucede na maioria dos casos, aproveitando viagens e férias nos países de origem dos que se encontram no nosso país”.
Esta lei aditou a alínea g) ao n.º 4 do artigo 23.º da Ley Orgánica 6/1985, de 1 de julho, del Poder Judicial, nos seguintes termos: “4. Os tribunais espanhóis serão também competentes para julgar atos cometidos por espanhóis ou estrangeiros fora do território nacional passíveis de serem tipificados de acordo com o direito penal espanhol, como qualquer um dos seguintes crimes: a) Genocídio. b) Terrorismo. c) Pirataria e sequestro de aviões. d) Falsificação de moeda estrangeira. e) Crimes relacionados com a prostituição e exploração de menores. f) Tráfico ilegal de drogas psicotrópicas, tóxicos e estupefacientes. g) Os relativos à mutilação genital feminina, desde que os responsáveis vivam em Espanha. h) E qualquer outro que, de acordo com os tratados ou convenções internacionais, devem ser julgadas em Espanha”.
De forma mais geral, atente-se ao disposto pela Ley Orgánica 1/1996, de 15 de janeiro, relativa à Proteção Jurídica dos Menores, que altera o Código Civil e o Código do Processo Civil, nomeadamente os artigos 13.º e 14.º, que estabelece a obrigação de prestação de auxílio por parte das pessoas ou dos profissionais que detetem menores em situações de risco, bem como a Ley 12/2009, de 30 de outubro, regula o direito de asilo e da proteção subsidiária.
No referente a sentenças judiciais sobre a matéria em apreço, refira-se, a título de exemplo, a sentença 4815/2010, de 11 de maio, da Audiencia Provincial de Barcelona, em que o tribunal negou provimento ao recurso interposto por uma mulher da Guiné Conacri para manter o exercício do poder parental em relação à sua filha mais nova, por esta “minimizar a importância da MGF da sua filha” resultando “evidente a existência de risco da menor vir a ser sujeita a MGF caso se deslocasse à Guiné como pretendia a sua mãe (...) o organismo público, assumindo a tutela da menor pretende impedir que a menor se desloque ao seu país de origem e, uma vez lá, independentemente da sua vontade e até mesmo da da sua mãe, seja submetida a uma prática que, além de atentar à sua integridade física, pode causar evidentes efeitos psicológicos e afetar a plenitude da sua vida sexual futura”.
Por seu lado, através da Sentença n.º 835/2012, de 31 de outubro, o Tribunal Supremo pronunciou-se, pela primeira vez, a propósito de um recurso apresentado contra a Sentença n.º 197/2011, de 15 de novembro de 2011, da Audiencia Provincial de Teruel, que condenou os pais (cidadãos da Gâmbia e residentes em Teruel/Espanha) de uma menor (nascida no Gâmbia e a residir com os pais) por crime de lesões e mutilação genital a uma pena de seis anos de prisão para o pai e de dois anos para a mãe. Além de rejeitar o recurso, o Tribunal, referindo-se ao "alto grau de multiculturalismo" da sociedade espanhola, afirmando que: "o respeito pelas tradições e culturas tem como limite intransponível o respeito dos direitos humanos que constituem o mínimo denominador comum exigível em todas as culturas, tradições e religiões", acrescentando que "A remoção do clitóris não é cultura, é mutilação e discriminação feminina".
Relativamente ao direito de asilo, o Tribunal Supremo pronunciou-se sobre a necessidade de proteger as mulheres face à MGF na sua Sentença n.º 4013/2011, de 15 de junho, considerando que “nos casos em que

Páginas Relacionadas
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 073 | 26 de Fevereiro de 2014 PROJETO DE LEI N.º 504/XII (3.ª) (A
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 073 | 26 de Fevereiro de 2014 A iniciativa prevê a data da sua en
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 073 | 26 de Fevereiro de 2014 PARTE IV – ANEXOS Anexa-se a
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 073 | 26 de Fevereiro de 2014 instrumentos, contra esta forma int
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 073 | 26 de Fevereiro de 2014 Em caso de aprovação, esta iniciati
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 073 | 26 de Fevereiro de 2014 mutilação feminina. Os crimes de of
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 073 | 26 de Fevereiro de 2014 mutilação genital feminina e das in
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 073 | 26 de Fevereiro de 2014 Resumo: No presente artigo a autora
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 073 | 26 de Fevereiro de 2014 No âmbito da ação da UE especificam
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 073 | 26 de Fevereiro de 2014 – o Plano de Ação de aplicação do P
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 073 | 26 de Fevereiro de 2014 Refira-se, por fim, a Decisão n.º 7
Pág.Página 23
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 073 | 26 de Fevereiro de 2014 se acredite estar perante a existên
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 073 | 26 de Fevereiro de 2014 homicídio involuntário (conhecido c
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 073 | 26 de Fevereiro de 2014 com sanções efetivas, proporcionais
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 073 | 26 de Fevereiro de 2014 Unidas na sua Resolução 217A (III)
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 073 | 26 de Fevereiro de 2014 Outros recursos sobre a matéria em
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 073 | 26 de Fevereiro de 2014 VI. Apreciação das consequências da
Pág.Página 30