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28 | II Série A - Número: 073 | 26 de Fevereiro de 2014

Unidas na sua Resolução 217A (III) de 10 de dezembro de 1948, cujo artigo 5.º estabelece que “Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes”.
O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, adotado pela resolução 2200A (XXI) da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 16 de dezembro de 1966 (em vigor desde 1976), que dispõe que “Ninguém será submetido à tortura nem a pena ou a tratamentos cruéis, inumanos ou degradantes” (artigo 7.º).
Bem como a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (versão portuguesa) (CEDAW) das Nações Unidas, adotada em 18 de dezembro de 1979 (em vigor desde 1981), bem como as recomendações e decisões do Comité CEDAW. O artigo 2.º, alínea f) da citada Convenção estabelece que “Os Estados Partes condenam a discriminação contra as mulheres sob todas as suas formas, acordam em prosseguir, por todos os meios apropriados e sem demora, uma política tendente a eliminar a discriminação contra as mulheres e, com este fim, comprometem-se a: (…) Tomar todas as medidas apropriadas, incluindo disposições legislativas, para modificar ou revogar qualquer lei, disposição regulamentar, costume ou prática que constitua discriminação contra as mulheres”.
A Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Resolução n.º 44/25 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 20 de novembro de 1989 (entrou em vigor a 2 de setembro de 1990), que prevê, no seu artigo 24.º, n.º 3, que “Os Estados Partes tomam todas as medidas eficazes e adequadas com vista a abolir as práticas tradicionais prejudiciais à saúde das crianças”.
E a Declaração sobre a Eliminação da Violência contra as Mulheres, proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua Resolução 48/104, de 20 de dezembro de 1993, cujo artigo 2.º (alínea a) que estabelece que “A violência contra as mulheres abrange os seguintes atos, embora não se limite aos mesmos: a) violência física, sexual e psicológica ocorrida no seio da família, incluindo os maus tratos, o abuso sexual das crianças do sexo feminino no lar, a violência relacionada com o dote, a violação conjugal, a mutilação genital feminina e outras práticas tradicionais nocivas para as mulheres, os atos de violência praticados por outros membros da família e a violência relacionada com a exploração (»)”.
Assim como, mais recentemente, a Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas que proíbe a mutilação genital feminina, aprovada por unanimidade pela Assembleia-Geral da ONU, em 20 de dezembro de 2012. Para mais informações sobre esta resolução, consultar as ligações: http://www.unwomen.org/en/news/stories/2012/12/united-nations-bans-female-genital-mutilation/ http://www.un.org/apps/news/story.asp?NewsID=43839

3. A Organização Mundial de Saúde (OMS) A mutilação genital feminina compreende todos os procedimentos que envolvem a remoção total ou parcial dos órgãos genitais externos femininos ou outros danos aos órgãos genitais femininos por razões não médicas, segundo a definição da Organização Mundial de Saúde (OMS). Com interesse para o tema, o relatório da OMS sobre mutilação genital feminina (2011) encontra-se disponível em: http://whqlibdoc.who.int/hq/2011/WHO_RHR_11.18_eng.pdf

4. Organização de Unidade Africana (OUA) A Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, adotada pela décima-oitava Conferência dos Chefes de Estado e de Governo dos Estados Africanos membros da Organização de Unidade Africana a 26 de Junho de 1981, em Nairobi, no Quçnia (entrou em vigor em 1986), dispõe, no seu artigo 4.º, que “A pessoa humana é inviolável. Todo o ser humano tem direito ao respeito da sua vida e à integridade física e moral da sua pessoa.
Ninguém pode ser arbitrariamente privado desse direito”.
A Carta Africana dos Direitos e Bem-Estar da Criança, adotada pela Vigésima Sexta Sessão Ordinária da Assembleia dos Chefes de Estado e Governo da Organização da Unidade Africana, Addis-Abeba, Etiópia, em julho 1990, prevê, no n.º 1 do artigo 21.º (Proteção contra as prejudiciais práticas sociais e culturais) que “1.
Os Estados Panes na presente Carta, adotarão todas as medidas adequadas por forma a eliminar todas as práticas sociais e culturais que afetem o bem-estar, a dignidade, o crescimento normal e o desenvolvimento da criança em particular: (a) costumes e práticas prejudiciais à saúde ou à vida da criança; e (b) costumes e práticas discriminatórias no relacionamento do género e de outros estatutos”.

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