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32 | II Série A - Número: 073 | 26 de Fevereiro de 2014

e) O ato ser cometido de forma reiterada ou por mais de uma pessoa sendo a pena de prisão de 2 a 10 anos; f) O ato ser cometido no abuso da autoridade ou de confiança, numa relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, ou numa relação familiar, nomeadamente contra cônjuge ou ex-cônjuge, numa relação de tutela ou curatela, sendo a pena de prisão de 2 a 10 anos; g) Se o agente for portador de doença sexualmente transmissível, a pena é de prisão de 2 a 10 anos; h) Se do ato decorrer gravidez, ofensa à integridade física grave, transmissão de agente patogénico que crie perigo para a vida, suicídio ou morte da vítima, sendo a pena de prisão de 3 a 12 anos.

3 – Quando o ato seja cometido contra pessoa que tenha idade igual ou superior a 14 anos e não tenha autodeterminação sexual a pena é de prisão de 3 a 12 anos.
4 – Se no mesmo comportamento concorrerem mais do que uma das circunstâncias referidas nos números anteriores só é considerada para efeito de determinação da pena aplicável a que tiver efeito agravante mais forte, sendo a outra ou outras valoradas na medida da pena.
5 – A tentativa é punível.

Artigo 164.º (»)

1 – Quem, sem consentimento, constranger outra pessoa a penetração vaginal, anal ou oral, através de partes do corpo ou de objetos, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
2 – Constituem circunstâncias agravantes:

a) O ato ser cometido contra menor de 14 anos, sendo a pena de prisão de 5 a 15 anos; b) O ato ser cometido contra menor de 16 anos, sendo a pena de prisão de 4 a 12 anos; c) O ato ser cometido contra pessoa incapaz de resistência ou internada em instituição, sendo a pena de prisão de 4 a 12 anos; d) O ato ser cometido através de ameaça grave, incluindo utilização de arma, ou de meios para conduzir a estado inconsciente ou de impossibilidade de reagir, sendo a pena de prisão de 4 a 12 anos; e) O ato ser cometido de forma reiterada ou por mais de uma pessoa sendo a pena de prisão de 4 a 12 anos; f) O ato ser cometido no abuso da autoridade ou de confiança, numa relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, ou numa relação familiar, nomeadamente contra cônjuge ou ex-cônjuge, numa relação de tutela ou curatela, sendo a pena de prisão de 4 a 12 anos; g) Se o agente for portador de doença sexualmente transmissível a pena é de prisão de 4 a 12 anos; h) Se do ato decorrer gravidez, ofensa à integridade física grave, transmissão de agente patogénico que crie perigo para a vida, suicídio ou morte da vítima, sendo a pena de prisão de 5 a 15 anos.

3 – Quando o ato seja cometido contra pessoa que tenha idade igual ou superior a 14 anos e não tenha autodeterminação sexual a pena é de prisão, de 5 a 15 anos.
4 – Se no mesmo comportamento concorrerem mais do que uma das circunstâncias referidas nos números anteriores só é considerada para efeito de determinação da pena aplicável a que tiver efeito agravante mais forte, sendo a outra ou outras valoradas na medida da pena.
5 – A tentativa é punível.

Artigo 177.º (»)

1 – As penas previstas nos artigos 165.º e 167.º a 176.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima: a) [»]; ou

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