O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

35 | II Série A - Número: 073 | 26 de Fevereiro de 2014

podologia conferido na sequência de um ciclo de estudos de licenciatura registado nos termos da lei e reconhecido como adequado àquele fim por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde (artigo 3.º, n.º 1), ser titular de um grau académico estrangeiro a que tenha sido concedida equivalência a um dos graus de licenciado na área da podologia, nos termos da conjugação das normas dos n.os 1 e 4 do artigo 3º, e, por fim, o reconhecimento das qualificações adquiridas pelo interessado em Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
Estão previstos nos artigos 8.º e 9.º os direitos e deveres dos podologistas.
A fiscalização do exercício da profissão de podologista compete:

a) À ACSS, IP, no que se refere ao exercício da profissão; b) À Inspeção-Geral das Atividades em Saúde, no que respeita à verificação do cumprimento das disposições legais e regulamentares e das orientações aplicáveis, bem como à qualidade dos serviços prestados, através da realização de ações de auditoria, inspeção e fiscalização; c) À Entidade Reguladora da Saúde, no exercício da sua atividade reguladora, no que respeita ao cumprimento dos requisitos de atividade dos estabelecimentos e de monitorização das queixas e reclamações dos utentes; d) E às autoridades de saúde, no que se refere à defesa da saúde pública.

A proposta de lei em apreço no presente parecer prevê que a respetiva regulamentação será efetivada no prazo de 180 dias.
Quanto à entrada em vigor, terá lugar no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 16.º.

2. Consultas a entidades externas: O Governo ouviu a Associação Portuguesa de Podologia e a Ordem dos Médicos, consultou a Comissão de Regulação do Acesso às Profissões, dando cumprimento ao n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, juntando à Proposta de Lei os seguintes pareceres: – Parecer da Associação Portuguesa de Podologia (APP); – Parecer da Ordem dos Médicos (OM); – Parecer da Comissão de Regulação do Acesso às Profissões (CRAP).

3. Enquadramento A Nota Técnica disponibilizada pelos serviços da Assembleia da República, que ora se anexa, descreve com profundidade o respetivo enquadramento legal e os antecedentes legislativos, apresentando ainda um enquadramento de âmbito comunitário e internacional, bem como um relevante enquadramento doutrinário/bibliográfico.

PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A Deputada autora do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta de lei em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE IV – CONCLUSÕES

Face aos considerandos que antecedem, a Comissão de Segurança Social e Trabalho conclui no seguinte sentido:

Páginas Relacionadas
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 073 | 26 de Fevereiro de 2014 PROJETO DE LEI N.º 504/XII (3.ª) (A
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 073 | 26 de Fevereiro de 2014 A iniciativa prevê a data da sua en
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 073 | 26 de Fevereiro de 2014 PARTE IV – ANEXOS Anexa-se a
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 073 | 26 de Fevereiro de 2014 instrumentos, contra esta forma int
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 073 | 26 de Fevereiro de 2014 Em caso de aprovação, esta iniciati
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 073 | 26 de Fevereiro de 2014 mutilação feminina. Os crimes de of
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 073 | 26 de Fevereiro de 2014 mutilação genital feminina e das in
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 073 | 26 de Fevereiro de 2014 Resumo: No presente artigo a autora
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 073 | 26 de Fevereiro de 2014 No âmbito da ação da UE especificam
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 073 | 26 de Fevereiro de 2014 – o Plano de Ação de aplicação do P
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 073 | 26 de Fevereiro de 2014 Refira-se, por fim, a Decisão n.º 7
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 073 | 26 de Fevereiro de 2014 psíquica, será punido com prisão de
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 073 | 26 de Fevereiro de 2014 se acredite estar perante a existên
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 073 | 26 de Fevereiro de 2014 homicídio involuntário (conhecido c
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 073 | 26 de Fevereiro de 2014 com sanções efetivas, proporcionais
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 073 | 26 de Fevereiro de 2014 Unidas na sua Resolução 217A (III)
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 073 | 26 de Fevereiro de 2014 Outros recursos sobre a matéria em
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 073 | 26 de Fevereiro de 2014 VI. Apreciação das consequências da
Pág.Página 30