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2 | II Série A - Número: 073 | 26 de Fevereiro de 2014

RESOLUÇÃO HONRAS DE PANTEÃO NACIONAL A SOPHIA DE MELLO BREYNER ANDRESEN

Assinalando os dez anos da morte de Sophia de Mello Breyner Andresen e celebrando os quarenta anos do 25 de abril, a Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 28/2000, de 29 de novembro:

1- Conceder honras de Panteão Nacional aos restos mortais de Sophia de Mello Breyner Andresen, homenageando a escritora universal, a mulher digna, a cidadã corajosa, a portuguesa insigne, e evocando o seu exemplo de fidelidade aos valores da liberdade e da justiça que nos devem inspirar como comunidade e projetar como País.
2- Constituir um grupo de trabalho, composto por representantes de cada grupo parlamentar com a incumbência de determinar a data, definir e orientar o programa da trasladação, em articulação com as demais entidades públicas envolvidas.

Aprovada em 20 de fevereiro de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

———

PROJETO DE LEI N.º 499/XII (3.ª) (REORGANIZAÇÃO FUNCIONAL DA REDE DE SERVIÇOS DE URGÊNCIA)

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Saúde

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

a) Nota Introdutória O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Lei n.º 499/XII (3.ª), que preconiza a “Reorganização funcional da rede de serviços de urgência”.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º do Regimento.
O referido projeto de lei deu entrada na Mesa da Assembleia da República no dia 30 de janeiro de 2014, tendo baixado no dia seguinte, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Saúde, para efeitos de emissão do pertinente relatório e parecer.

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