O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 | II Série A - Número: 073 | 26 de Fevereiro de 2014

Elaborada por: Luísa Veiga Simão (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Maria Leitão e Dalila Maulide (DILP) e Paula Faria (Biblioteca)

Data: 13 de fevereiro de 2014

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Grupo Parlamentar do BE vem apresentar uma iniciativa legislativa que visa estabelecer a reorganização funcional da rede de serviços de urgência (artigo 1.º).
Para esse efeito prevê, no artigo 2.º, que todos os pontos da Rede de Referenciação de Urgência/Emergência, que estejam classificados como serviços hospitalares de urgência polivalente e médicocirúrgica, incluindo os que se situem em centros hospitalares, passem «a dispor de um serviço de urgência básica, a funcionar de forma articulada e integrada», num espaço próprio dentro do respetivo hospital.
Estes serviços de urgência básica, que a presente iniciativa se propõe criar, deverão obedecer às regras e caraterísticas que foram fixadas para os serviços de urgência no Despacho ministerial n.º 18 459/2006, de 30 de julho, publicado na 2.ª série do Diário da República de 12 de setembro, já alterado pelos Despachos n.os 24 681/2006, de 25 de outubro, publicado a 30 de novembro, 727/2007, de 18 de dezembro, publicado a 15 de janeiro e 16 544/2007, de 3 de julho, publicado a 30 de julho.
A presente iniciativa dispõe que o prazo de regulamentação do Governo seja de 60 dias, a contar da sua publicação (artigo 3.º), devendo a entrada em vigor ocorrer no primeiro dia útil após publicação (artigo 4.º).
As razões invocadas pelo Grupo Parlamentar do BE para apresentação desta iniciativa baseiam-se na constatação de que as urgências existentes no país estão cada vez mais sobrelotadas, com tempos de espera que têm vindo a crescer, agravando-se a situação a cada inverno, embora o problema da sobrelotação permaneça ao longo de todo o ano.
Alega que as causas diretas desta situação são os «cortes praticados no SNS pelo ministro Paulo Macedo, quer nos hospitais, quer nos centros de saúde», que comprometeram o funcionamento das urgências, nomeadamente pela falta de profissionais de saúde, sendo que «as equipas escaladas para as urgências estão reduzidas ao mínimo».
É por isso que o BE propõe a «criação, nos hospitais, de serviços de urgência básica associados às urgências polivalentes ou médico-cirúrgicas» para que seja possível atender às necessidades da população de forma eficaz, assim se descongestionando os serviços de urgência mais diferenciados.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais O projeto de lei em análise é apresentado por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com previsto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Define o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados, nos termos do n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.


Consultar Diário Original

Páginas Relacionadas
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 073 | 26 de Fevereiro de 2014 PROJETO DE LEI N.º 504/XII (3.ª) (A
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 073 | 26 de Fevereiro de 2014 A iniciativa prevê a data da sua en
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 073 | 26 de Fevereiro de 2014 PARTE IV – ANEXOS Anexa-se a
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 073 | 26 de Fevereiro de 2014 instrumentos, contra esta forma int
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 073 | 26 de Fevereiro de 2014 Em caso de aprovação, esta iniciati
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 073 | 26 de Fevereiro de 2014 mutilação feminina. Os crimes de of
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 073 | 26 de Fevereiro de 2014 mutilação genital feminina e das in
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 073 | 26 de Fevereiro de 2014 Resumo: No presente artigo a autora
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 073 | 26 de Fevereiro de 2014 No âmbito da ação da UE especificam
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 073 | 26 de Fevereiro de 2014 – o Plano de Ação de aplicação do P
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 073 | 26 de Fevereiro de 2014 Refira-se, por fim, a Decisão n.º 7
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 073 | 26 de Fevereiro de 2014 psíquica, será punido com prisão de
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 073 | 26 de Fevereiro de 2014 se acredite estar perante a existên
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 073 | 26 de Fevereiro de 2014 homicídio involuntário (conhecido c
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 073 | 26 de Fevereiro de 2014 com sanções efetivas, proporcionais
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 073 | 26 de Fevereiro de 2014 Unidas na sua Resolução 217A (III)
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 073 | 26 de Fevereiro de 2014 Outros recursos sobre a matéria em
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 073 | 26 de Fevereiro de 2014 VI. Apreciação das consequências da
Pág.Página 30