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32 | II Série A - Número: 075 | 28 de Fevereiro de 2014

O Parlamento tem de desempenhar o importante papel que lhe cabe neste processo, desde logo discutindo e aprovando opções fundamentais, cujo significado político pode ajudar a reforçar a confiança na continuidade do programa e velar pela coerência global das medidas a implementar.
Exige-se método, calendário, objetivos precisos e avaliação periódica. De pouco vale abolir mecanismos, se, contraditoriamente, forem criados novos obstáculos que, na prática, deixem quase tudo na mesma.
É essencial coordenação e impulso político ao mais alto nível. O programa beneficiará largamente se for reconhecida uma “via verde” parlamentar que promova a celeridade das medidas que careçam de enquadramento por lei da República.
É também incontornável o papel do Governo na condução destas políticas: para além da necessidade de condução do processo ao mais alto nível, é necessária a intervenção de quem, sectorialmente e em cada um dos ministérios, se ocupa destas tarefas.
Aliás, o Memorando de Entendimento celebrado pelo Estado português consagra, no ponto 7.14., a necessidade de continuar a reduzir a carga administrativa, incluindo os municípios e todos os níveis da administração pública, no âmbito do programa Simplex.
Assim, os Grupos Parlamentar do Partido Social Democrata e do CDS/Partido Popular propõem que a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomende ao Governo que, no prazo de 90 dias, apresente e promova a implementação do Programa SIMPLIFICAR, enquanto programa global e integrado de modernização e simplificação administrativas, concretizando as opções estruturantes já apresentadas, através das seguintes medidas:

1 – Identificação, de forma sistemática e integrada, dos procedimentos administrativos cujos entraves burocráticos mais onerem a Economia, designadamente através da consulta das empresas e da própria Administração Pública e da disponibilização de portal web para divulgação e participação nas políticas públicas de simplificação regulatória, que permitirá não só acompanhar a execução das reformas legislativas e regulamentares, como ainda para receber os contributos que os cidadãos pretendam dar para reduzir a burocracia e melhorar a relação entre a Administração e os cidadãos; 2 – Intervenção de todos os Ministérios na inventariação dos procedimentos administrativos a seu cargo, em especial daqueles que mais onerem a atividade económica, na identificação de oportunidades de simplificação administrativa e na apresentação de propostas de simplificação, procurando atingir uma redução de 1/3 das intervenções obrigatórias dos cidadãos no seu relacionamento com a Administração Pública, na conclusão do mesmo.
3 – Continuação da promoção e acompanhamento dos projetos SIMPLEX apresentados pelos diversos serviços e organismos da Administração Pública e pelas autarquias locais; 4 – Envolvimento na prossecução destes programas, e sem prejuízo da autonomia que lhes é própria, das autarquias locais, das regiões autónomas e de outras entidades da administração autónoma (e.g.
universidades, associações públicas profissionais); 5 – Simplificação de procedimentos administrativos designadamente através da redução dos prazos legais de decisão, da substituição do regime de licenciamento pela regra da mera comunicação prévia ou da consagração do deferimento tácito, acompanhada de fiscalização a posteriori, da eliminação de legislação obsoleta ou desnecessária, da fixação das formas e prazos de regulação dos conflitos de competências entre entidades do Estado que intervenham em procedimentos administrativos, e ainda do recurso generalizado a soluções de interoperabilidade que permitam dispensar o cidadão de ter de apresentar à Administração Pública informação que a mesma já detenha sobre si, ainda que noutro departamento; 6 – Limitação da criação de novas taxas, a menos que substituam outras desnecessárias e que não acarretem acréscimo de onerosidade; 7 – Adoção de regras e metodologias relativas à avaliação de impacto regulatório de atos normativos, quer ex ante, quer ex post, e em particular estabelecendo a regra da comporta regulatória (one-in, one-out), segundo a qual a criação de novas obrigações legais que onerem os cidadãos e agentes económicos deve ser acompanhada da proposta de eliminação ou alteração de outras obrigações que tenham um peso equivalente para os cidadãos e agentes económicos, bem como adotando o Teste PME, com vista a limitar o impacto regulatório para a atividade das pequenas e médias empresas;

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